TJAM - 0600357-43.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE AUTAZES
-
10/03/2025 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 07:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:09
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/09/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE AUTAZES
-
11/07/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de danos morais em decorrência de erro médico movida por CLÁUDIA THAIS NASCIMENTO DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência de instrução, verificou-se a ausência da parte autora, embora tenha sido expedida intimação pessoal para comparecimento.
Diante disso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2022, e que, mesmo com intimação válida para comparecimento em audiência, a Autora manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, caracterizando, portanto, o abandono da causa.
Ora, como se sabe, é dever das partes indicarem endereço em que possam ser localizadas para as intimações, sob pena de presumir-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que a parte Autora não compareceu à audiência, tampouco procurou o Juízo para ao menos procurar informações acerca de seu processo, impõe-se o reconhecimento de indícios de que o litígio está resolvido, bem como do abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
09/05/2024 12:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
15/02/2024 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/02/2024 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/01/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/01/2024 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/01/2024 13:52
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/01/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de danos morais em decorrência de erro médico movida por CLÁUDIA THAIS NASCIMENTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Apresentada contestação e réplica, os autos vieram conclusos para saneamento, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes.
Considerando que nos termos do artigo 37, §6° da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, delimito como questão de fato e de direito sobre o qual recairá a atividade probatória a existência de conduta do Município, dano e nexo causal.
Defino que o ônus probatório acerca de tais elementos, compete à autora, visto que é fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, indeferindo a inversão requerida, já que não vislumbro impossibilidade ou excessiva dificuldade.
Defino que ao Município compete o ônus probatório quanto a eventuais causas excludentes de responsabilidade.
Determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade, salvo desinteresse das partes a ser informado em petição nos autos.
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 11:27
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2023 13:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2023 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 11:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/08/2022 17:33
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2022 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2022 11:34
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
Isto posto, defiro, por ora, o requerimento de gratuidade.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 23:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600163-73.2022.8.04.5400
Elzimar da Silva Correa
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601119-93.2021.8.04.2500
Everaldo Pereira Braga
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2021 11:16
Processo nº 0601573-62.2022.8.04.4400
Eudes Charles Molina Benites
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2022 09:18
Processo nº 0601253-42.2021.8.04.6600
Wesly Souza dos Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2021 03:18
Processo nº 0600368-03.2022.8.04.6500
Raimunda Nonata Peixoto de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 14:45