TJAM - 0000117-57.2015.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA CORICA DE SOUZA
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2023 22:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/09/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:56
ALVARÁ ENVIADO
-
24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA CORICA DE SOUZA
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA CORICA DE SOUZA
-
15/08/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/07/2022 12:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2022 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte embargante BANCO BRADESCO S.A., qualificado(a) nos autos.
Em breve resumo, aduziu que a sentença não indica especificadamente qual o valor a ser ressarcido por DANOS MATERIAIS.
Dos autos extrai-se que a parte demandante pediu ressarcimento no VALOR DE R$936,00(novecentos e trinta e seis reais), como DANO MATERIAL decorrente de REPETIÇÃO EM INDÉBITO JÁ DOBRADO em razão das tarifas guerreadas na Inicial. É o breve relato.
Decido.
Embargos de Declaração, tempestivos.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
No caso em apreço, a parte embargante trouxe OMISSÃO para ser sanada, conforme relatado.
Com razão, a omissão deve ser reparada, para que seja definida quantificação do valor da condenação em DANOS MATERIAIS.
Pelo princípio da Eventualidade, cabe á parte ré, impugnar todas as questões reivindicadas pela parte autora.
Observando a CONTESTAÇÃO, resta claro que a parte ré, ora Embargante, nada disse sobre a quantia requerida pela parte demandante no que diz respeito ao DANO MATERIAL relatado, mais especificadamente, na quantia reivindicada, em repetição de indébito, no valor relatado, já dobrado.
Logo, não cabe, em sede destes Embargos, querer reclamar contra o ponto ventilado, quando deveria ter feito em sede de Contestação, pelo Princípio da Eventualidade.
Aproveitando o ensejo, as astreintes arbitradas não podem ser aplicadas sem um limite de teto proporcional e razoável, para o que adiro ao entendimento jurisprudencial de que não deve superar ao valor da condenação por danos morais ou material.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe PROVIMENTO, para estabelecer o VALOR DO DANO MATERIAL NA QUANTIA DE R$936,00(novecentos e trinta e seis reais) decorrente de REPETIÇÃO DE INDÉBITO(devolução em dobro), acrescido de juros de mora(ressarcir pelo atraso no pagamento) contados a partir da citação e de correção monetária(compensar perda do valor da moeda) contada a partir da condenação(uma vez que o requerente não especificou ou individualizou cada desembolso/desconto indevido), cálculo que o embargante deve efetivar via programa de cálculos/atualizações do TJ-AM.
Por oportuno, em relação a multa(astreintes) aplicada, limito-a máximo de SEIS VEZES sobre seu valor individual, a incidir sobre o descumprimento explicitado na sentença embargada.
Intimem-se Embargante e a parte autora.
Havendo Recurso, certifique-se sua tempestividade ou não e faça remessa à Turma Recursal, observando-se se referido feito saiu da estatística dos feitos de conhecimento.
Transitando em julgado, às providências para arquivamento.
Cumpra-se. -
09/04/2022 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA CORICA DE SOUZA
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA CORICA DE SOUZA
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
10/02/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2022 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2021 18:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/11/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/11/2021 11:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2021 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2018 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2018 06:56
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2018 06:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2016 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2016 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2016 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2016 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2016 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 07:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/05/2016 10:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/12/2015 06:07
Conclusos para despacho
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11/12/2015 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2015 20:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2015 07:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2015 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2015 17:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/11/2015 14:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/10/2015 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 07:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2015 07:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2015 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/09/2015 07:57
Conclusos para despacho
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16/07/2015 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2015 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2015 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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