TJAM - 0002153-69.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/05/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2022 13:02
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/04/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/04/2022 09:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:40
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARCOS ANDREY DE SOUZA BELTRÃO, qualificado nos autos, requer o registro tardio de óbito de SANDRA MARIA GARCIA DE SOUZA, qualificada nos autos.
Consta do requerimento que o requerente é filho da falecida, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil por não residir em Parintins à época, bem como por que ficou abalado emocionalmente.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com: documentos pessoais do requerente (evento 1.2); certidão de casamento da falecida (evento 1.5); declaração do cemitério (evento 1.6).
Ao evento 16.1, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação, pedido que foi deferido ao evento 19.1.
Realizada audiência de justificação, ocasião em que foi ouvido o autor, a testemunha Durvalina e o informante Elson.
Após, a DPE reiterou os termos da exordial e pugnou pela procedência do pedido inicial.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme registro audiovisual (eventos 49.1/49.2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
Inicialmente, insta pontuar que, não obstante conste da inicial que a falecida se chamava SANDRA MARIA GARCIA DE SOUZA, após o casamento, ela passou a se chamar SANDRA MARIA DE SOUZA BELTRÃO, conforme certidão ao evento 1.5.
Posto isso, verifica-se o documento (RG) acostado ao evento 1.2 comprova que o requerente é filho da falecida, razão pela qual possui legitimidade para pleitear o registro do óbito, nos termos do artigo 79, da Lei 6.015/1973.
Por outro lado, o falecimento de SANDRA MARIA DE SOUZA BELTRÃO restou demonstrado pela prova testemunhal.
Em juízo, o requerente declarou, em síntese, que seus irmãos presenciaram o falecimento de sua mãe, mas que sabe que ela estava hospitalizada e faleceu no hospital local.
A testemunha Durvalina narrou que participou do velório e do sepultamento de SANDRA MARIA DE SOUZA BELTRÃO.
O informante Elson relatou que SANDRA MARIA DE SOUZA BELTRÃO faleceu há mais de 20 anos; que, apesar de não se recordar do ano, lembra que era 14 de julho; que ela faleceu em decorrência de doença pulmonar; que ela foi sepultada no Cemitério São José.
Como se observa, o requerente, a testemunha e o informante foram uníssonos em suas declarações, o que deixa inconteste o falecimento de SANDRA MARIA DE SOUZA BELTRÃO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova testemunhal e os documentos coligidos aos autos, julgo procedente o pedido e determino o registro do óbito de SANDRA MARIA DE SOUZA BELTRÃO, com base nas informações constantes nos documentos acostados aos eventos 1.5 e 1.6, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
O Oficial do Registro deve se atentar as informações constantes nos documentos acostados aos eventos 1.5 e 1.6, sendo que eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins, com cópia integral dos autos, para lavratura do registro de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/04/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/04/2022 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/04/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/03/2022 00:28
PRAZO DECORRIDO
-
15/02/2022 09:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/02/2022 23:09
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2022 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/02/2022 09:27
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/02/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/02/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2021 23:50
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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09/12/2020 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2020 08:24
Recebidos os autos
-
05/10/2020 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/10/2020 08:23
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/10/2020 17:01
Recebidos os autos
-
03/10/2020 17:01
Juntada de CIÊNCIA
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02/10/2020 15:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/10/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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02/10/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/10/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO
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02/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:26
Conclusos para despacho
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19/05/2020 12:56
Recebidos os autos
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19/05/2020 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/05/2020 08:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/05/2020 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2020 14:41
Juntada de Certidão
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18/05/2020 09:45
Recebidos os autos
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18/05/2020 09:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/05/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
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14/05/2020 14:32
Declarada incompetência
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14/02/2020 12:08
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:31
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/12/2019 09:06
Recebidos os autos
-
05/12/2019 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 09:06
Distribuído por sorteio
-
05/12/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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