TJAM - 0600418-90.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/03/2022 10:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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12/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento proposta por Maria Jocilene Alho Mascarenhas, tendo a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover juntada de documento necessários, porém se manteve inerte (item. 19.1) É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, apesar de regularmente e pessoalmente intimada, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 (cinco) dias sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas isentas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
11/01/2022 10:40
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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11/01/2022 10:40
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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22/11/2021 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOCILENE ALHO MASCARENHAS
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOCILENE ALHO MASCARENHAS
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOCILENE ALHO MASCARENHAS
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOCILENE ALHO MASCARENHAS
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Trata -se de Ação de Retificação ou Suprimento ou Registro de Imóveis proposta por Maria Jucilene Alho Mascarenhas.
Afirma, inicialmente, que a sua genitora faleceu em 22/09/2019, conforme certidão de óbito (item. 1.11).
Narra, por conseguinte, que é a legítima herdeira e possuidora do imóvel, consubstanciado na Escritura de Cessão do Direito e Ação e Herança e Registro de Imóveis lavrado nas notas do Cartório de Novo Aripuanã, no Livro2-A, às folhas 67, sob o número de ordem 807, em 09 de outubro de 1989, do Oficial, o qual se pretende a obtenção da segunda via.
Em parecer, item. 9.1, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou no sentido da intimação da parte autora, via advogado, para juntar eventual processo de inventário ou, se for o caso, certidão negativa.
Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para juntar o documento relativo a existência, ou não, de processo de inventário.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento do quanto determinado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Trata -se de Ação de Retificação ou Suprimento ou Registro de Imóveis proposta por Maria Jucilene Alho Mascarenhas.
Afirma, inicialmente, que a sua genitora faleceu em 22/09/2019, conforme certidão de óbito (item. 1.11).
Narra, por conseguinte, que é a legítima herdeira e possuidora do imóvel, consubstanciado na Escritura de Cessão do Direito e Ação e Herança e Registro de Imóveis lavrado nas notas do Cartório de Novo Aripuanã, no Livro2-A, às folhas 67, sob o número de ordem 807, em 09 de outubro de 1989, do Oficial, o qual se pretende a obtenção da segunda via.
Em parecer, item. 9.1, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou no sentido da intimação da parte autora, via advogado, para juntar eventual processo de inventário ou, se for o caso, certidão negativa.
Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para juntar o documento relativo a existência, ou não, de processo de inventário.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento do quanto determinado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/09/2021 12:05
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 12:05
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:10
Recebidos os autos
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06/09/2021 17:10
Juntada de PARECER
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06/09/2021 17:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/09/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 09:37
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:37
Recebidos os autos
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31/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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