TJAM - 0140534-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/07/2025 03:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Néfi Wilson Martins Santos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). -
08/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NÉFI WILSON MARTINS SANTOS
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17/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, sem indícios de má-fé ou inconsistência documental, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por ora, nos limites do requerido. 2.
Antecipação de Tutela A parte autora requer, liminarmente e inaudita altera pars, a exclusão do registro da anotação de prejuízo constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativa a suposta dívida dos meses de março, abril e maio de 2020, no valor de R$ 1.661,09 cada.
Entretanto, a antecipação dos efeitos da tutela exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso dos autos, embora alegue não reconhecer a dívida e fundamente a pretensão na ausência de relação contratual e prescrição da cobrança, a documentação anexada à inicial não demonstra, de plano, a verossimilhança inequívoca das alegações.
O relatório do SCR indica a existência do apontamento como em prejuízo, mas não há elemento que comprove, de forma imediata e incontroversa, que não houve contratação, que a dívida é absolutamente inexistente ou que já se operou a prescrição em relação à anotação administrativa perante o Bacen.
Ademais, a permanência da anotação no SCR não possui efeitos de negativação direta nos cadastros de inadimplentes tradicionais (como SPC/Serasa), razão pela qual o eventual abalo à imagem do consumidor deve ser analisado com a devida instrução processual, permitindo à parte adversa o contraditório.
A reversibilidade da medida também pode ser comprometida, uma vez excluído o apontamento com base apenas na alegação unilateral.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise após eventual resposta da parte ré ou instrução. 3.
Citação e Contestação Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
Intime-se. -
26/05/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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