TJAM - 0002895-64.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE LAURIMAR JOSE FERREIRA CHIXARO
-
04/09/2025 09:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Constato que houve pagamento integral da obrigação indicada em sentença.
Posto isto e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença ante o adimplemento da obrigação pela parte requerida.
Expeça-se o alvará judicial dos valores depositados e seus eventuais acréscimos em favor da parte autora ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Humaitá, 21 de Agosto de 2025.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
-
19/08/2025 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/08/2025 09:51
ALVARÁ ENVIADO
-
18/08/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
31/07/2025 20:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). -
29/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2025 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
-
29/07/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2025 10:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
-
25/07/2025 10:16
DECORRIDO PRAZO DE LAURIMAR JOSE FERREIRA CHIXARO
-
10/07/2025 04:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 04:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 04:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia requerida para o trecho Rio de Janeiro (SDU) - Belo Horizonte (CNF) - Porto Velho (PVH), com data de viagem em 18 de maio de 2025.
Sustenta que o primeiro voo (nº 2936) sofreu um atraso de 3 horas, devido à manutenção não programada da aeronave.
Em consequência, perdeu seu voo de conexão para Porto Velho/RO.
Afirma que permaneceu no aeroporto de Belo Horizonte das 9:30 às 21:00 aguardando a reacomodação em novo voo, sem que a requerida lhe prestasse a devida assistência material, como o fornecimento de alimentação.
Em razão da chegada tardia a Porto Velho/RO, à 00:44, perdeu os ônibus para sua cidade de domicílio, Humaitá/AM, necessitando arcar com o custo de um táxi no valor de R$ 200,00 e despesas com alimentação no valor de R$ 64,18.
Alega ainda que o desgaste físico e a chegada de madrugada prejudicaram o cumprimento de uma missão de trabalho.
Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 264,18 e danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Foi deferido pedido da Autora para que a requerida fornecesse os comprovantes de voucher com a data de utilização e estabelecimento.
Porém a requerida deixou transcorre o prazo nem manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO PRELIMINAR - DA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Afasto tal preliminar, pois a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de ação de responsabilidade civil de companhia aérea, devem ser observadas as prescrições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que são mais benéficas ao polo hipossuficiente da relação jurídica, inclusive no que tangencia a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Feitas estas considerações iniciais, tenho que a questão posta nos autos, versa sobre nítida relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra matricial do artigo 14, §3º., incisos I e II, que disciplina, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, tem-se por aplicável, a espécie, a responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do mencionado diploma legal, mediante a qual não se discute culpa, para efeito de reparação de danos causados ao consumidor, operando-se, outrossim, a hipótese de inversão obrigatória do ônus da prova de que trata o §3º do referido dispositivo de lei, que preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, inquestionavelmente, não logrou fazer a Requerida, a despeito de alegar, sem qualquer suporte probatório, que não houve defeito na prestação do serviço.
DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com alimentação (R$ 64,18) e transporte de táxi (R$ 200,00), totalizando R$ 264,18.
Os pedidos estão devidamente comprovados pelos recibos juntados aos autos.
O gasto com o táxi se justifica pela chegada a Porto Velho à 00:44, horário no qual não havia mais transporte coletivo para Humaitá/AM, cidade que fica a 200 km de distância.
Dessa forma, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso em tela, é manifesto.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor.
O atraso inicial de 3 horas , a consequente perda da conexão , a longa espera no aeroporto por mais de 11 horas (das 9:30 às 21:00) , a ausência de assistência material pela companhia aérea, que não forneceu sequer alimentação em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC , e, por fim, a chegada ao destino final de madrugada , com o consequente prejuízo a seus compromissos profissionais, configuram falha grave na prestação do serviço e geram angústia, estresse e desconforto que merecem reparação.
O transtorno causado viola a dignidade do consumidor e o direito a um serviço adequado e eficiente, sendo cabível a indenização por dano moral.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o abalo sofrido pelo autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatri mil reais) pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor, LAURIMAR JOSÉ FERREIRA CHIXARO, a quantia de R$ 264,18 (duzentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), com incidência de juros de acordo a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença nos termos da súmula 362 do STJ; II- CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor, LAURIMAR JOSÉ FERREIRA CHIXARO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do desembolso (parágrafo único do art. 389 do Código Civil).
Humaitá/AM, 03 de julho de 2025.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
09/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 09:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
-
26/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE LAURIMAR JOSE FERREIRA CHIXARO
-
06/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 20:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2025 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 20:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2025 20:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/05/2025 20:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2025 09:30
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2025 09:52
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente processo. Façam-se conclusos ao Substituto Automático. Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça. -
20/05/2025 16:46
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
20/05/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001286-51.2025.8.04.6500
Concorrencia 1 Eventos e Promocoes LTDA
Juliana Santos de Campos Coutinho
Advogado: Denival Cerodio Curaca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:58
Processo nº 0000641-39.2025.8.04.4200
Santiago Almeida dos Santos
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:25
Processo nº 0002155-09.2025.8.04.4400
Sebastiao Vieira
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Camila Malta Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 16:24
Processo nº 0097284-56.2025.8.04.1000
Jose Ribamar Reis de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcia Regina Pacheco Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2025 11:42
Processo nº 0140179-32.2025.8.04.1000
Francisco David Filho
Riva Incorporadora S/A
Advogado: Fabio Moraes Castello Branco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:36