TJAM - 0000601-91.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DE CASTRO RODRIGUES
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DE CASTRO RODRIGUES
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28/05/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000, que versa sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
No mais, analisando os autos, verifico que não fora juntado comprovante de residência atualizado em nome do autor, inviabilizando a correta aferição da competência deste Juízo.
Assim sendo, em atenção à Nota Técnica nº 01/2022 NUMOPEDE do TJAM, que indica que o juízo deverá: intimar o autor para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso se aceite justificativa para a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação", intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizado, datado no máximo nos últimos seis meses, e no caso de comprovante em nome de terceiro, o mesmo deve estar acompanhado de declaração de que a parte reside no mesmo endereço, bem como o documento de identidade do declarante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, intime-se o patrono da parte autora para que readequar o cadastramento da exordial, uma vez que a classe processual não se encaixa em "cumprimento de sentença" e sim "rito ordinário", da mesma forma o assunto principal não se encaixa em "auxílio doença previdenciário" e sim em "concessão".
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:46
PROCESSO SUSPENSO
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27/05/2025 08:01
Decisão interlocutória
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22/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 18:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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