TJAM - 0098417-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 11ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTÉFANE MARTINS FERNANDES
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15/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/07/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2025 02:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 02:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, noticiando a existência de outro processo anteriormente distribuído, de nº 0484613-57.2024.8.04.0001, que trata de execução de título idêntico, o qual tramita perante a 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
A parte requerente sustenta a necessidade de redistribuição por dependência, com base no art. 286, III, do Código de Processo Civil, argumentando que a presente demanda deve ser apreciada pelo juízo prevento, a fim de assegurar a unidade de julgamento, nos termos do art. 55, II, do CPC, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como o título executivo judicial que ampara a pretensão, idêntico em ambas as ações.
Compulsando os autos, verifico que há efetivamente menção a diversos processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, inclusive com expressa determinação de reunião dos feitos pelo juízo da 18ª Vara Cível, com o propósito de evitar decisões conflitantes.
Assim, nos termos dos arts. 55, II, e 286, III, do CPC, reconheço a prevenção do juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM para apreciar a matéria.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor do juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, determinando a imediata redistribuição dos autos, com as anotações de praxe.
Cumpra-se. -
14/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 12:14
Declarada incompetência
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTÉFANE MARTINS FERNANDES
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA ESTÉFANE MARTINS FERNANDES
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10/06/2025 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ressalto que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado importará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
21/05/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:48
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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11/04/2025 06:35
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:35
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/04/2025 06:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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