TJAP - 6021143-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/07/2025 23:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021143-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Retifique-se o polo passivo da presente ação e faça constar EBAZAR.COM.BR.LTDA.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida Ebazar, pois a mesma integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º, §1º, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável pela intermediação, gerenciamento do ambiente de compra e proteção dos dados dos consumidores, além da curadoria sobre os vendedores cadastrados.
Rejeita a preliminar, passo a análise do mérito.
O autor pleiteia indenização por danos materiais, alegando que o cancelamento da compra o obrigou a adquirir o mesmo produto por um valor superior, no montante de R$ 10.050,00 (Dez mil e cinquenta reais), gerando-lhe um prejuízo de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais).
Contudo, ao analisar as provas constantes nos autos, verifica-se que o réu, Mercado Livre, procedeu com o estorno integral do valor pago pelo autor na quantia de R$ 9.165,00 (nove mil cento e sessenta e cinco reais).
Nesse contexto, não há como se considerar que o autor tenha sofrido qualquer prejuízo material relacionado ao valor da transação cancelada, uma vez que o pagamento realizado foi integralmente restituído.
O simples fato de o autor ter adquirido o produto novamente por um valor superior não configura, por si só, um dano material passível de indenização.
O dano material exige a efetiva comprovação de um prejuízo concreto, diretamente resultante de um ato ilícito ou falha no serviço.
Neste caso, o valor original foi devolvido ao autor e a diferença de preço paga em nova aquisição não configura um ônus direto ou prejuízo imediato causado pela ação do réu, uma vez que não se trata de uma situação em que o estorno tenha sido recusado ou o autor tenha sido privado do seu dinheiro.
Portanto, considerando que não houve qualquer comprovação de que o autor tenha tido um prejuízo econômico substancial resultante do cancelamento da compra e tendo em vista o estorno integral do valor pago, não há fundamento para a condenação por danos materiais.
O simples dissabor decorrente da necessidade de realizar uma nova compra não é suficiente para configurar um dano material indenizável.
O autor também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais, com base na frustração de suas expectativas e no transtorno causado pelo cancelamento da compra.
No entanto, a simples alegação de frustração de expectativas e aborrecimento não é suficiente para configurar dano moral. É necessário que o autor comprove a existência de um sofrimento psíquico significativo ou qualquer outro tipo de dano de ordem emocional que justifique a indenização.
No caso dos autos, o autor não trouxe elementos probatórios suficientes que comprovem que sofreu qualquer tipo de abalo psicológico grave ou humilhação em razão do ocorrido.
A situação, embora geradora de desconforto, configura mero aborrecimento, o que, por si só, não é passível de reparação por danos morais.
Ante o exposto, já ressarcido o consumidor, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Retire-se da pauta a audiência designada para o dia 23/09/2025.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada e julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
08/07/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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30/06/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:25
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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