TJAM - 0001646-03.2025.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:21
PRAZO DECORRIDO
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27/05/2025 01:21
PRAZO DECORRIDO
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21/05/2025 20:28
PROCESSO SUSPENSO
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21/05/2025 20:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado para apuração de suposto delito de lesão corporal.
Infrutífera a conciliação.
Foi ofertada proposta de transação penal pelo Ministério Público, sendo aceita pelo suposto autor do fato, nos seguintes termos: Após as formalidades legais, a parte autora, aceitou a proposta de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 20h, junto ao Prefeitura de Alvarães.
A prestação de serviços terá início no dia 26/05/2025. Assim, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no § 4º do artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais e retroativos à data de sua celebração, a TRANSAÇÃO PENAL firmada conforme termo de audiência.
Caso cumprido o acordo substitutivo do processo, desde logo DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato pelo cumprimento da medida alternativa aplicada, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95, utilizado por analogia.
Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Fica o(a) autor(a) do fato ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito.
Oficie-se a Prefeitura de Alvarães, dando ciência desta sentença.
SERVE O TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o devido cumprimento da transação penal, arquive-se, com baixa.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
20/05/2025 16:46
Homologada a Transação PENAL
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20/05/2025 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 16:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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20/05/2025 16:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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20/05/2025 16:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/05/2025 16:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/05/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2025 02:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DE OLIVEIRA MONTENEGRO
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08/05/2025 16:02
RETORNO DE MANDADO
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08/05/2025 15:56
RETORNO DE MANDADO
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06/05/2025 01:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/04/2025 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/04/2025 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 10:46
Expedição de Mandado
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29/04/2025 10:42
Expedição de Mandado
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28/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/04/2025 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:33
Decisão interlocutória
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15/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:21
Juntada de PARECER
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11/04/2025 22:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/04/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2025 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2025 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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