TJAM - 0122562-59.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA LORANA AMARAL RABELO
-
01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 21:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2025 21:21
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 07:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:00
Intimação
R.H. no estado em que se encontra.
Prazo de 15 ( quinze) dias para que a parte autora emende o pedido da Inicial, a fim de especificar os meses e valores por extenso, que pretende tornar litigiosos. e separadamente o valor a ser considerado para fins de repetição do indébito.
Retifique o valor da causa de modo atender seu real proveito econômico.
Decisão com base nos arts. 38 § único da Lei 9.099/95 e 322 e 324 ambos do CPC.
Após o prazo, certificados, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
R.H. no estado em que se encontra.
Prazo de 15 ( quinze) dias para que a parte autora emende o pedido da Inicial, a fim de especificar os meses e valores por extenso, que pretende tornar litigiosos. e separadamente o valor a ser considerado para fins de repetição do indébito.
Retifique o valor da causa de modo atender seu real proveito econômico.
Decisão com base nos arts. 38 § único da Lei 9.099/95 e 322 e 324 ambos do CPC.
Após o prazo, certificados, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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