TJAM - 0100311-47.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Orfaos e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Edital
EDITAL - 40 DIAS De ordem do Dr.
Alexandre Lopes Lasmar, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus, na forma da lei etc.
Faço saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais da Ação de Arrolamento Sumário processo nº 0100311-47.2025.8.04.1000, em que são partes JARDEL BRUCE MONTEIRO e outros, dos bens deixados pelo falecido José Almir Martins Monteiro, CPF n.° *46.***.*19-34, é publicado o presente edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, com o prazo de 40 (quarenta) dias, pelo que ficam todos os interessados e ausentes, devida , legal e perfeitamente CITADOS de todos os termos do aludido inventário para, querendo, no prazo de quarenta dias se manifestarem sobre as declarações prestadas pelo(a) inventariante nomeado(a), bem como através de advogado legalmente habilitado acompanharem o processo até o final, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, sem nenhuma exceção, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei.
Manaus, 26 de Junho de 2025 (assinatura eletrônica) Louise Portella Valença Mangini de Souza Diretora de Secretaria -
14/07/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO
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01/07/2025 02:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jerry Bruce Monteiro com prazo de 20 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). -
30/06/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de JOSÉ ALMIR MARTINS MONTEIRO, divorciado, conforme certidão de óbito de mov. 1.2, tendo como herdeiros seus filhos: 1) Joelmir Bruce Monteiro; 2) Jerry Bruce Monteiro; 3) Joelsom Bruce Monteiro; 4) Jardel Bruce Monteiro.
Considerando que as ações sucessórias veiculam matéria de interesse eminentemente público, razão pela qual, em regra, os atos praticados devem ser públicos e que, no caso, não verifico motivo que justifique a sua decretação, já que pelos fatos narrados a publicidade dos atos não é suscetível de causar qualquer violação à intimidade dos herdeiros, DETERMINO a retirada da anotação de sigilo médio.
DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso a concessão/manutenção não se demonstre adequada.
Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos, motivo porque DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC).
Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada.
Nomeio inventariante Jerry Bruce Monteiro, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma dos arts. 664 e 659 do CPC.
Encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta de eventuais valores deixados a título de PIS/PASEP e FGTS em nome do autor da herança, falecido em 24/10/2023.
Para tanto, observe-se o CPF abaixo constante em mov. 1.2.
Encaminhem-se também para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pelo falecido, o qual era inscrito no CPF ora indicado.
Após resposta, DETERMINO a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive, o vínculo filiativo entre as partes e o falecido, o rol de bens que compõem o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo falecido; 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do autor da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido; À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá o inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança.
Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário.
Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, DISPENSO a exigência de recolhimento do itcmd-causa mortis, nada obstando, contudo, que os herdeiros/inventariante, por mera deliberação e conveniência, optem pelo recolhimento do mencionado imposto no decorrer da tramitação do processo.
Especialmente porque a dispensa da prévia comprovação do recolhimento não implica na sua isenção tributária, apenas que esse será oportunamente objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ, a qual será intimada para tanto após a sentença de homologação.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:53
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/05/2025 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2025 18:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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