TJAP - 6044586-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:09
Publicado Mandado de intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Único do 1º Grau da Justiça do Estado do Amapá Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, 1295, Rua General Rondon 1295, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3656737697 MANDADO DE INTIMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044586-85.2025.8.03.0001 (PJe) Juízo: 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418) REQUERENTE: ROSANA OLIVEIRA MATOS VALENTE REQUERIDA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS, MM.
Juiz de Direito Plantonista em exercício da jurisdição no Plantão Único do 1º Grau da Justiça do Estado do Amapá, Estado do Amapá, na forma da lei etc, MANDA ao Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente Mandado, proceda à(s) seguinte(s) diligência(s): FINALIDADE: INTIMAR a Requerida, abaixo especificada, por meio do seu Representante Legal ou a quem suas vezes fizer, para registrar ciência, bem como dar real e efetivo cumprimento à decisão judicial proferida em sede de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, consoante o inteiro teor a seguir transcrito: Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado por ROSANIA OLIVEIRA MATOS VALENTE, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a cobertura de tratamento médico para implante de marca-passo bicameral (gerador e eletrodo atrial e ventricular) e desfibrilador ICD (cardioversor desfibrilador implantável).
Segundo consta dos autos, a requerente é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com bloqueio atrioventricular total (BAVT), tendo sido inicialmente indicado pelo médico assistente o implante de cardioversor desfibrilador multissítio - TRC-D (gerador e eletrodos), que foi negado pela operadora em 11/07/2025, sob a alegação de que a prestadora do serviço não seria conveniada.
Contudo, não indicou opções viáveis.
Diante da urgência do caso e da negativa do plano, o médico apontou como alternativa terapêutica o implante de marca-passo bicameral urgente, ante o risco iminente de morte súbita por assistolia.
A Defensoria Pública esclarece que, sensível à urgência, solicita a intervenção judicial, com fundamento nos direitos constitucionais à saúde e à vida, independentemente da regularidade documental. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica que atesta a necessidade urgente do implante, ante o diagnóstico de bloqueio atrioventricular total.
A cobertura do procedimento é inquestionável, tratando-se de tratamento médico essencial à preservação da vida da paciente.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, ante a gravidade extrema, considerando que a requerente apresenta diagnóstico com risco iminente de morte súbita por assistolia.
A natureza urgente do procedimento não admite qualquer dilação temporal que possa comprometer a vida da autora, pois o atraso pode resultar em consequências irreversíveis, incluindo o óbito.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
Sobre isso, confira-se o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO PARCIAL.
VALOR DE TABELA.
SUPOSTA URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato.
Precedentes. 2. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.588.888/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Nesse sentido, a ausência de irreversibilidade da medida também se faz presente, mormente pela possibilidade de ressarcimento em caso de eventual improcedência, não havendo óbice à concessão da tutela de urgência.
O plano alegou que o prestador de serviço não é credenciado, mas não indicou onde o procedimento poderia ser realizado, não tomando nenhuma providência concreta para solucionar a situação emergencial da paciente, demonstrando descaso com a preservação da vida humana.
Portanto, diante do quadro emergencial apresentado, da fundamentação jurídica consolidada e da necessidade premente de preservação da vida da requerente, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pleiteada, a fim de garantir o acesso ao tratamento médico urgente e indispensável à sua sobrevivência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, para DETERMINAR que o plano de saúde requerido providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura integral do tratamento da requerente consistente no implante de marca-passo bicameral (gerador e eletrodos atriais e ventriculares), autorizando a realização do procedimento no Hospital São Camilo e São Luiz, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, durante o plantão.
No mais, intime-se o autor para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do CPC, no prazo de até 15 dias.
O não cumprimento do aditamento no prazo fixado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
A análise quanto às custas e o pedido de gratuidade de justiça caberá ao juízo prevento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: REQUERIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A, CNPJ: 29.***.***/0001-79, endereço: AVENIDA BRASIL, 703, Bairro JARDIM AMERICA, São Paulo - SP, CEP 01431000 Macapá, 11 de julho de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
11/07/2025 22:29
Recebidos os autos
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11/07/2025 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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11/07/2025 22:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 22:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 22:08
Concedida em parte a tutela provisória
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11/07/2025 20:31
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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11/07/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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