TJAM - 0131081-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido na presente ação para condenar o Requerido à restituição, na forma dobrada, do valor cobrado a título de Seguro (TOO SEGUROS S/A) acrescidos de correção e juros legais da data do contrato. Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre os litigantes e, em razão disso, a descaracterização da mora da parte autora/devedora.
Condeno a Requerida a aplicar, no referido contrato, a taxa de juros remuneratórios de 2,91% ao mês, equivalente à taxa de juros a uma vez e meia àquela média de mercado anunciada pelo Bacen.
Condeno a Requerida a restituir à parte Requerente, de forma simples, a diferença verificada nas prestações em decorrência da redução dos juros, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC).
Outrossim, condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais a partir da citação, com lastro no art. 405 do Diploma Civil, e de correção monetária a partir do arbitramento.
Improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
A apuração da restituição deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC).
Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC).
P.R.I. -
30/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 14:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/08/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/08/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/08/2025 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2025 19:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em face parte ré não ter sido citada até o presente momento, DEFIRO o pedido de mov. 8, ex vi do art. 329, I, do CPC/2015.
P.R.I.C. -
22/06/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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