TJAM - 0131275-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE DAYANA DO SOCORRO RODRIGUES VIEIRA
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02/09/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO RUAN SOUZA DA SILVA
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02/09/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE DAVI LUCCA VIEIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DAYANA DO SOCORRO RODRIGUES VIEIRA
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DAVI LUCCA VIEIRA DA SILVA, DAYANA DO SOCORRO RODRIGUES VIEIRA e DIEGO RUAN SOUZA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar, à cada parte autora, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ, juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet  http://www.tjam.Jus.br.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC).
Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão.
P.R.I. - 
                                            
23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/08/2025 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/08/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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12/08/2025 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2025 04:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 04:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 04:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DAYANA DO SOCORRO RODRIGUES VIEIRA
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09/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DAVI LUCCA VIEIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DAYANA DO SOCORRO RODRIGUES VIEIRA
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09/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO RUAN SOUZA DA SILVA
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09/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. - 
                                            
05/06/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
PRIC. - 
                                            
16/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/05/2025 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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