TJAP - 6015511-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6015511-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CANINDE RODRIGUES DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Francisco Caninde Rodrigues dos Santos ajuizou ação de cobrança indevida em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, alegando que desde dezembro de 2022 vem sendo surpreendido com descontos mensais de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.136,75 (dois mil, cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) até a data da propositura da ação.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço junto à requerida e que não tinha conhecimento de tais descontos.
Requereu tutela antecipada para cancelamento dos descontos, o cancelamento definitivo e a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 4.273,50 (quatro mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
A tutela antecipada foi indeferida por decisão de 24/03/2025 (id 17524616), ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e a urgência, considerando que os descontos iniciaram em dezembro de 2022, afastando a contemporaneidade.
II - A presente demanda versa sobre alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sem qualquer relação jurídica subjacente, pleiteando o autor o cancelamento e a restituição em dobro dos valores.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Embora o autor negue ter contratado qualquer serviço junto à requerida, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do referido diploma legal.
O artigo 17 do CDC estabelece que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", enquanto o artigo 29 dispõe que "para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais".
A requerida atua no mercado de consumo prestando serviços de auxílio e assistência a servidores públicos, e o autor, ainda que negue ter contratado tais serviços, foi atingido pela atividade empresarial da requerida, caracterizando-se como consumidor por equiparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do CDC independe da existência de relação contratual direta quando a pessoa é atingida pela atividade do fornecedor no mercado de consumo, configurando-se como vítima do evento danoso.
A requerida foi regularmente citada por carta precatória (ids 18492682 e 17540447), sendo o AR devidamente entregue em 16/06/2025 (id 19125707).
A revelia da requerida, verificada pela ausência de contestação tempestiva, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório dos autos.
Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos descontos impugnados.
O histórico de créditos do INSS (id. 17522920) comprova que efetivamente ocorreram descontos mensais em favor da requerida no valor de R$ 57,75, com a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", desde novembro de 2022, conforme se verifica nas competências de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, e sucessivamente até março de 2025.
A análise detalhada do referido histórico revela que os descontos tiveram início em novembro de 2022 e perduraram até março de 2025, perfazendo um período de aproximadamente 28 meses, com o valor mensal de R$ 57,75, posteriormente alterado para R$ 53,25 em algumas competências, totalizando montante superior ao alegado na inicial.
Elemento crucial para o deslinde da controvérsia reside na manifestação da própria requerida junto ao PROCON/AP (id. 17522924), onde, através de seus procuradores constituídos, reconheceu expressamente que "não logrou êxito em localizar o termo de autorização do requerente", comprometendo-se a "devolver todos os valores eventualmente descontados de seu benefício".
Tal manifestação constitui verdadeira confissão da inexistência de autorização válida para os descontos efetuados.
A confissão da requerida quanto à inexistência de autorização contratual válida para os descontos é de suma relevância, pois elimina qualquer dúvida sobre a licitude da cobrança.
Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, a confissão é indivisível, não podendo a parte que confessou contradizer-se, presumindo-se verdadeiros os fatos por ela confessados.
Aspecto que merece especial atenção é o fato de que a requerida comprometeu-se em duas oportunidades distintas a cancelar os descontos.
Primeiramente, em 20 de janeiro de 2024, perante o PROCON/AP (id. 17522924), informou que "já havia solicitado o cancelamento dos descontos junto ao INSS, sendo até 30 dias úteis após a data da solicitação".
Posteriormente, em ofício datado de 2025 (doc. 17522924), reiterou o compromisso de cancelamento, informando que "o prazo de reembolso é de até 60 (SESSENTA) dias úteis".
Contudo, o histórico de créditos do INSS (id. 17522920) demonstra que os descontos persistiram até março de 2025, evidenciando que a requerida não cumpriu suas promessas de cancelamento.
Tal conduta revela descumprimento de compromissos assumidos perante órgão de defesa do consumidor e desrespeito aos direitos do autor, justificando a imposição de medida coercitiva para assegurar o efetivo cancelamento.
Configurada a cobrança indevida sem autorização contratual válida, conforme confessado pela própria requerida, e aplicável o Código de Defesa do Consumidor por equiparação, faz-se necessária a análise do pedido de restituição em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a restituição em dobro prevista no CDC pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável.
No caso dos autos, embora a requerida tenha reconhecido espontaneamente o erro na fase administrativa, o fato de ter efetuado descontos por mais de dois anos sem qualquer autorização válida, conforme por ela própria confessado, e de ter descumprido por duas vezes os compromissos de cancelamento assumidos perante o PROCON, afasta a configuração de engano justificável.
A conduta da requerida revela negligência na verificação da existência de autorização válida antes de proceder aos descontos, bem como descaso no cumprimento dos compromissos assumidos para cessar a cobrança indevida.
Tal comportamento não pode ser considerado mero engano justificável, justificando a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Ademais, a finalidade pedagógica e inibitória da restituição em dobro visa desestimular práticas abusivas no mercado de consumo, sendo sua aplicação necessária para evitar que condutas similares se repitam, causando prejuízos a outros consumidores.
Nesse contexto, determino a devolução do valor de R$2.136,75 (dois mil, cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), cujo montante, em dobro, alcança R$4.273,50 (quatro mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Caninde Rodrigues dos Santos em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, para: a) CONDENAR a requerida a cancelar definitivamente os descontos mensais em favor da requerida no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$4.273,50 (quatro mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/07/2025 06:53
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:03
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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