TJAM - 0137479-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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23/07/2025 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
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26/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência em relação à ação nº 0137361-10.2025.8.04.1000.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas.
Após, intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
25/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:42
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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25/06/2025 01:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
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14/06/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Geap Autogestão em Saúde, regularmente qualificado, em face de Antônio Fernando da Silva Rodrigues.
Contudo, verifica-se que a presente demanda foi encaminhada a esta Vara diante da identificação de possível repetição processual, tendo em vista a existência de ação anterior, protocolada sob o nº 0137361-10.2025.8.04.1000, proposta pela mesma parte autora contra a mesma requerida, com narrativa fática idêntica.
Conforme consulta ao sistema, ambas as ações se referem ao mesmo contrato de plano de saúde, identificado sob o nº 402059, mediante o qual a parte requerida se encontra inadimplente com o pagamento de mensalidades, cujo valor atual totaliza R$ 26.214,66, conforme demonstrado em planilha de débitos anexada aos autos.
A análise comparativa revela que os pedidos e a causa de pedir nas duas demandas são substancialmente idênticos, limitando-se à cobrança do mesmo débito oriundo da mesma relação contratual, evidenciando, assim, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a existência de litispendência.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 23:58
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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22/05/2025 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 14:21
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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