TJAM - 0138754-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de mandado de citação do Requerido MARIO DOS SANTOS AZEVEDO.
Ressalto que as custas encontram-se pagas, conforme comprovante (mov. 20.2/20.3) destes autos.
EXPEÇA-SE o mandado ao endereço indicado em mov. 20.1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2025 03:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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23/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória.
Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme caput do art. 701, CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2.º do art. 701, CPC.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no §1.º, do art. 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5.º, do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts 701, §5.º c/c 916, CPC.
Caso a carta expedida retorne negativa, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se nova carta de citação, mediante pagamento da diligência no prazo de cinco dias, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso (postais/oficial de justiça), com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, o não pagamento cumulativo das despesas supramencionadas, ensejará no cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Art. 290, do CPC.
I.
C. -
27/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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