TJAM - 0000037-83.2025.8.04.6300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/06/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/05/2025 00:00
Intimação
3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDREI SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, mediante a aplicação de Medidas Cautelares, nos termos do Art. 319 do CPP, alterado pela Lei 12.403/2011.
DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de ANDREI SOUZA DOS SANTOS, e em benefício de LIVIA VICTORIA SAMPAIO LIMA representado(a) por LUCILIA AZEDO SAMPAIO (i) proibição de que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, de testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido; (ii) proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (ii) proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Estadual, motivo por que CONDENO réu, nas sanções penais do art. 129, § 13º, do Código Penal.
Em consequência, passo à dosimetria.
Pela pratica do delito previsto no art. 129, § 13º do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Verifico a culpabilidade do acusado não se mostra exacerbada, visto ser inerente ao tipo penal.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente com sentença transitada em julgado, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Não há elementos que apontem o envolvimento do acusado em atividades criminosas na comarca ou outros fatores negativos acerca da sua conduta perante a sociedade.
Assim, essa circunstância não deve ser verificada de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, já que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: são inerente ao tipo penal, não servindo de agravamento da pena, como se constata na espécie.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, as circunstâncias do crime são normais à pratica do crime.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, não foram comprovadas outras consequências além das naturais para esse tipo de crime.
Comportamento da vítima: no conjunto probatório não demonstra a existência de injusta provocação da vítima. À vista dessa individual averiguação, considerando a existência, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª fase: não incide, causa de aumento e diminuição de pena.
Assim, fica o réu definitivamente condenado pela pratica do crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino à pena de 2 (dois) anos de reclusão. a.2) Detração: Conforme o § 2º, do art. 387, do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No entanto, por ocasião da expedição da guia de execução, ela será considerada para detração e cálculo da pena a cumprir. b) Regime de cumprimento da pena: Quanto ao regime de cumprimento, desnecessária qualquer majoração.
Em observância ao art. 33, do Código Penal, determino que seja cumprido no regime aberto, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) Comparecimento periódico em Juízo de 30 em 30 dias, para informar e justificar suas atividades, bem como para assinar o Livro de Frequência, devendo o acusado comparecer à Secretaria da Vara por ocasião do retorno integral ao atendimento presencial ou do balcão virtual. b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; d) Proibição de mudar de endereço, sem comunicar este Juízo; e) Comparecer a todos os atos do processo, sempre que chamado. f) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre 19:00 h e 07:00 h, inclusive em gozo de férias, feriados e fins de semana, resguardada a jornada laboral. g) Monitoramento Eletrônico. c) Substituição da pena: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade cominada, porquanto a infração penal foi cometida com violência e grave ameaça à pessoa, o que atrai a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, inciso I, do CP. d) Providências finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 804, do CPP.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções.
Após o trânsito em julgado deste decisum, seja o nome dos acusados inscrito no rol dos culpados e oficiado a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação.
Expeça-se guia de execução provisória em face do réu condenado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva, no prazo de 5 dias da certificação.
Façam-se os registros necessários no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, conforme arts. 389 a 392 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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08/05/2025 10:19
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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06/05/2025 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/05/2025 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 03:21
PRAZO DECORRIDO
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24/04/2025 01:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS ROBERTO SOARES MUNIZ BARRETO
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22/04/2025 09:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2025 18:30
RETORNO DE MANDADO
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21/04/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO MP
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15/04/2025 13:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/04/2025 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 14:19
Expedição de Mandado
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10/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/04/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/04/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2025 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/04/2025 13:59
Decisão interlocutória
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10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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02/04/2025 00:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/03/2025 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/03/2025 15:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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19/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/03/2025 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/03/2025 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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19/03/2025 13:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2025 13:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2025 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:00
Juntada de DENÚNCIA
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24/02/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/02/2025 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/12/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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