TJAM - 0131837-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA SILVA ROCHA
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11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2025 23:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 23:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 23:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e conforme a fundamentação transata: RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da ação relativamente aos débitos ocorridos antes de 15 de maio de 2020 e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da inicial relativamente aos débitos lançados a partir da data sobredita.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
13/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2025 06:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
De antemão, verifico que a matéria ventilada na presente ação é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sob n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça, em que proferida decisão suspendendo os processos que versem sobre pacote de serviços alegadamente não contratado c/c pedido de indenização por dano moral, que será objeto de Uniformização no aludido incidente.
Decido.
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Dispenso a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de revelia.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 08:12
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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15/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:52
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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