TJAM - 4000249-21.2025.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelia Caminha Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luann Guilherme Bezerra Sato contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança.
O agravante pleiteia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que publicou o Quadro de Acesso e a Proposta de Promoção no Boletim Reservado nº 048/2024, alegando divergências entre os dados publicados e sua Ficha de Avaliação/Promoção, o que teria resultado em sua exclusão indevida da promoção.
Aduz que a administração pública omitiu-se ao não atualizar corretamente seus dados, mesmo após a correção de sua ficha de avaliação e a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido sob justificativa de intempestividade.
Sustenta a violação dos princípios do devido processo legal e da legalidade e requer a suspensão do ato impugnado para viabilizar a correta análise de sua pontuação.
A decisão agravada negou o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a medida anteciparia os efeitos da decisão final e que não restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido liminar formulado pelo agravante se confunde com o próprio mérito da ação principal, pois a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado exige análise aprofundada da legalidade dos atos administrativos questionados, o que não se compatibiliza com a cognição sumária da tutela provisória.
A ausência de perigo de dano irreparável se verifica na possibilidade de eventual retroação dos efeitos financeiros e do tempo de serviço caso o agravante obtenha êxito na demanda principal, garantindo-lhe eventual reparação sem prejuízo irreversível.
A presunção de legalidade do ato administrativo impugnado e a necessidade de cognição exauriente para análise da promoção de militar reforçam a impropriedade da concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência em matéria de promoção de militar exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, requisitos não preenchidos quando há necessidade de cognição exauriente.
A ausência de risco de dano irreparável afasta a concessão da medida quando há possibilidade de reparação futura dos efeitos financeiros e funcionais da promoção.
A presunção de legalidade do ato administrativo e a necessidade de análise aprofundada da questão justificam a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência. -
31/01/2025 02:42
Processo transferido para o PROJUDI
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31/01/2025 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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29/01/2025 14:41
Processo transferido para o PROJUDI
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29/01/2025 10:25
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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29/01/2025 10:23
Publicação gerada
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24/01/2025 14:43
Processo transferido para o PROJUDI
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24/01/2025 08:15
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/01/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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