TJAM - 0141079-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR DA COSTA CAVALCANTE
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26/06/2025 04:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 04:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
A ação deve ser extinta.
As custas processuais são pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A falta do recolhimento das referidas custas acarreta o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
25/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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25/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR DA COSTA CAVALCANTE
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30/05/2025 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida na matéria do Incidente, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito, o que não prejudica a instrução processual, ou seja, o feito tramitará até que esteja preparado para julgamento.
Em continuidade, sabe-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida àqueles que não possuem rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, sendo possível ao juízo exigir a apresentação de documentos para sua comprovação.
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) extratos bancários dos três últimos meses; b) últimos comprovantes de pagamentos de benefícios previdenciário; c) declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes com o fim de comprovar a condição de hipossuficiencia.
Ressalto, ainda, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:31
PROCESSO SUSPENSO
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27/05/2025 08:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/05/2025 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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