TJAM - 0601022-49.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
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18/10/2023 00:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DENISE D' ALBUQUERQUE VEIGA LIMA
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25/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/09/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Cuidam os autos de abertura de inventário.
Procedimento instruído com os documentos necessários.
No item 8.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora, para que cumprisse diligência que a incumbia, contudo, a mesma quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir: O art. 485, III, CPC, trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como "abandono do processo", descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
Ao compulsar os autos, infere-se que a presente ação foi iniciada no ano de 2021 e, que embora intimada para que cumprisse diligência que a incumbia, a parte autora quedou-se inerte (item 29.1).
Desta forma, mesmo que o juízo tenha oportunizado manifestação da parte e em respeito ao disposto no art. 485, §1º, CPC, no caso em concreto, está evidenciado o desinteresse da parte autora.
Nesse sentido, ressalte-se o comando trazido no parágrafo único do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante do exposto, demonstrado o desinteresse na causa pela parte autora, por efetivamente abandonar o processo proposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Advindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se com a devida baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Demais diligências necessárias.
Tabatinga, 12 de Setembro de 2023.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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11/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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12/05/2023 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/05/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2023 15:30
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2023 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/02/2023 13:53
Expedição de Mandado
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03/02/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/09/2022 23:05
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2022 17:38
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2022 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/07/2022 13:13
Expedição de Mandado
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23/05/2022 14:07
Recebidos os autos
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23/05/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/05/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/05/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos. 1 - Haja vista informação ao mov. 1.3 - fl. 1, junto da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2 - Presentes os requisitos dos artigos 319 e 610, ambos do CPC recebo a inicial. 3 - Nomeio inventariante a autora, Elisabeth Borges de Oliveira, que prestará compromisso em cinco dias úteis (617, parágrafo único) e declarações nos vinte dias úteis subsequentes, nos termos do artigo 620, também do CPC; 4 - Após, determino seja efetuada a citação dos herdeiros, inclusive menores, caso haja, na pessoa de sua representante, conforme dicção do art. 626, § 1º, do CPC. 5 Intime-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, dos termos deste inventário, atentando-se para o disposto no § 4º, do art. 626, do Estatuto Processual Civil. 6 - Após, oficie-se o DETRAN e o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informem se há bens em nome do falecido. 7 - Oficie-se, também os Cartórios de Registro Civil das Comarcas de Tabatinga e Benjamin Constant em busca de eventual averbação de casamento à certidão de nascimento do de cujus. 8 - Oficie-se, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social para fins de busca de eventuais dependentes previdenciários. 9 - Com a vinda das respostas, sejam avaliados os bens existentes, expedindo-se mandado de avaliação de todos os bens do inventário. 10 Por fim, vista ao Ministério Público.
Expeça-se.
Cumpra-se Tabatinga, 07 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
12/04/2022 12:34
Decisão interlocutória
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06/04/2022 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/01/2022 18:15
Recebidos os autos
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13/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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17/12/2021 20:22
Recebidos os autos
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17/12/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2021 20:22
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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