TJAM - 0135447-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que o autor informa que no curso da demanda a parte requerida efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, resta configurada a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir. Posto isto, acolho o pedido formulado pela parte autora para DECLARAR EXTINTA a presente ação sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pelo autor, sem condenação em verbas de sucumbência, uma vez que não instaurado o contraditório.
Proceda-se o desbloqueio do veiculo por meio do RENAJUD.
P.R.I.C. -
07/07/2025 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 22:48
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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06/07/2025 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/07/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/06/2025 10:55
PROCESSO SUSPENSO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Permaneçam os autos suspensos pelo prazo de 30 dias para tratativas extrajudiciais de acordo.
Proceda-se o desbloqueio do veiculo no Renajud, caso conste bloqueio nos autos. -
24/06/2025 23:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 23:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/06/2025 09:52
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2025 20:11
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/05/2025 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2025 11:10
Expedição de Mandado
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, em havendo nos autos pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro.
Tal ação não se enquadra nas exceções previstas nos incisos no art. 189 do CPC, remova-se a tarja se estiver aposta aos autos. Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total, sob pena de extinção com base no art. 485, IV do CPC.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente, devendo a Secretaria expedir mandado .
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL.
Recolhidos os pertinentes emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Finalmente, proceda-se ao bloqueio do bem objeto da lide, para fins de transferência, por meio do sistema RENAJUD, desde que previamente pagos os respectivos emolumentos.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Cumpra-se. -
21/05/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/05/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 07:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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