TJAM - 0115874-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 17:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jackson de Oliveira Castro com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/05/2025). -
29/08/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:38
Processo Desarquivado
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para determinar o cancelamento da cobrança denominada 'Título de Capitalização', na conta corrente do Requerente.
Condeno o Requerido em danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção pelo INPC da data dos descontos, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da publicação desta decisão.
Determino que o Requerido efetue a imediata suspensão dos descontos indevidos na conta corrente do Requerente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, sem prejuízo de eventual majoração por manutenção do descumprimento, nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95 e diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE, fica o Requerido ciente que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Manaus/AM, 26 de maio de 2025.
Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 09:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/05/2025 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2025 10:26
Decisão interlocutória
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30/04/2025 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 08:20
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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29/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 15:13
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/04/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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