TJAM - 0113685-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0113685-33.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Paulo Cesar Caminha e Lima - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 02/09/2025Apelante: Marilucy Rodrigues Braga Advogado(a): Francisco Carlos Nunes de Oliveira - 10057N Apelado: Boa Vista SCPC Advogado(a): Hélio Yazbek - 168204N -
02/09/2025 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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30/08/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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30/08/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCY RODRIGUES BRAGA
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Boa Vista SCPC com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2025 09:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 09:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pelo requerido e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário de justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se. -
28/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/07/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCY RODRIGUES BRAGA
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17/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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03/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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03/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MARILUCY RODRIGUES BRAGA
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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17/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Quanto à audiência de conciliação Quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação, deixo para apreciar sua conveniência em momento oportuno.
Esta decisão leva em conta as particularidades da causa e o desejo de ajustar o procedimento às necessidades do litígio, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Quanto à citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. -
20/05/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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