TJAM - 0099880-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/06/2025 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, não há comprovação que o(a) autor(a) preenche os requisitos de lei necessários à sua concessão, nos termos exigidos no inciso XXXIV da CF/88 c/c art. 99, § 3º e § 4º do CPC.
Nesse sentido: Enunciado 06: O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos (21ª.
Reunião do FOAMJE 13/12/2018).
Ainda, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do NCPC, que pode ser demonstrada através de: 1.
Cópia integral da CTPS Carteira de Trabalho; 2. Últimos 03 (três) contracheques; 3. Última declaração do imposto de renda IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal.
Intime-se o(a) Recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso.
No mais, poderá a parte Recorrente juntar o comprovante do pagamento de custas e preparo devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da leitura de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 09:51
Decisão interlocutória
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26/05/2025 11:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/05/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 10:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2025 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2025 15:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 11:35
Decisão interlocutória
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14/04/2025 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
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12/04/2025 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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