TJAM - 0071736-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedido por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, quando os elementos dos autos não trilham a mesma direção.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 § 3º do CPC, em relação a pessoas naturais.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99.
No mesmo sentido, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES PROVAS DAS ALEGAÇÕES REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ausentes nos autos provas que corroborem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária.
Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (TJ-MS - AGR: 14139280420158120000 MS 1413928-04.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Diante do exposto e de conformidade com o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante de rendimentos; b) Declaração de imposto de renda do último ano; Intime-se.
Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedido por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, quando os elementos dos autos não trilham a mesma direção.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 § 3º do CPC, em relação a pessoas naturais.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99.
No mesmo sentido, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES PROVAS DAS ALEGAÇÕES REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ausentes nos autos provas que corroborem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária.
Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (TJ-MS - AGR: 14139280420158120000 MS 1413928-04.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Diante do exposto e de conformidade com o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante de rendimentos; b) Declaração de imposto de renda do último ano; Intime-se. -
20/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 20:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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