TJAM - 0130217-82.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA AMANDA CORREA FERREIRA
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23/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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10/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/07/2025 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/07/2025 10:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/06/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Leticia Amanda Correa Ferreira com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). -
26/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão das medidas pleiteadas, uma vez que a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido, o que importará em nulidade absoluta da decisão, haja vista que ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a requerida por meio ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, primeiramente providencie a Secretaria o necessário ao recolhimento das custas.
Após, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
27/05/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 08:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 08:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 08:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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