TJAM - 0127353-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2025 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/07/2025 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO UGARTE DOS SANTOS
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08/07/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 06:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Sem maiores digressões, dada a ocorrência do trânsito em julgado da demanda que ensejou a averbação de impedimento do juiz natural desta causa, determino seu retorno à mesa do respectivo magistrado para julgamento. À Secretaria para imediata remessa.
P.
R.
I.
C. -
30/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOCORRO UGARTE DOS SANTOS
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Averbo meu impedimento para julgar a presente demanda, nos termos do art. 144, IX, do CPC.
A teor do que consta na Portaria 31/2024-TJAM, deverão os presentes autos tramitar no âmbito do 10º Juizado Especial Cível, entretanto, em razão do meu impedimento, os atos do julgador deverão ser praticados pelo meu substituto legal imediato. À Secretaria para remessa imediata dos autos ao meu substituto legal, na forma do art. 146, §1º, CPC.
P.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema. -
21/05/2025 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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