TJAM - 0016770-19.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Reporto-me aos Aclaratórios interpostos pela Parte Impetrante (mov. 41.1) em face da Sentença de mov. 37.1, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no Artigo 290 e Artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Suscita o(a) Embargante a ocorrência de erro material no referido Decisum.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
No caso em apreço, nota-se que o cerne da questão posta à apreciação do Juízo em sede recursal é suposto erro material, em função da parte Autora ter juntado os comprovantes de pagamento das parcelas das Custas Judiciais.
Nesse contexto, cumpre-me dispor que considerando o teor da Certidão de mov. 47.1, a Secretaria desta Especializada cumpriu devidamente o comando judicial (mov. 21.1) atinente à intimação da Impetrante após o retorno da Contadoria, consoante demonstrado na movimentação processual do sistema PROJUDI (comprovante de intimação - mov. 47.2).
Entretanto, a Parte Autora decursou o prazo in albis, tendo juntado os comprovantes das parcelas das Custas somente após a prolação da Sentença.
Ademais, a Impetrante também não comprovou o recolhimento das Custas de diligência do Oficial de Justiça, necessárias para a expedição de Mandado de Notificação à Autoridade Coatora, conforme determinação da Decisão de mov. 21.1.
Salienta-se que, mesmo após haver este Juízo oportunizado prazo fixado à Impetrante, êxito não se obteve, posto que a parte Demandante manteve inerte, sem comprovar o pagamento da primeira parcela do encargo processual nem tampouco das Custas de diligência do Meirinho.
Neste passo, verifica-se que o Feito permaneceu a todo o tempo ausente do já citado pressuposto processual necessário para a regularidade do andamento processual, motivo este pelo qual não restou a este Juízo outra solução senão a extinção da Causa sem resolução do mérito.
Some-se a isso que a Corte Superior não diverge desse entendimento, quanto à comprovação após a prolação da Sentença, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MERITO, SE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEU-SE APOS O PRAZO CONSIGNADO PARA TANTO.
NO CASO, OCORREU DEPOIS DA SENTENÇA.
QUANDO NÃO SE TRATA, COMO NO CASO, DE NOTORIA DIVERGENCIA, A SIMPLES CITAÇÃO DE EMENTA E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 136.893/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 29/10/1997, DJ de 9/3/1998, p. 119.) (Destacou-se).
Dessa feita, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que o(a) Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incabível por essa via.
Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como erro material, conforme excerto(s) a seguir transcrito(s): "(...) Não obstante a Parte Impetrante haver sido intimada a pagar a primeira parcela das Custas Processuais, esta manteve-se inerte.
Dessa forma, antevejo a ausência de recolhimento das Custas Judiciais, o que enseja o cancelamento da Distribuição e a extinção do Feito sem resolução do mérito, consoante prevê o Art. 290 do Código de Processo Civil.
Ex positis, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos Artigos 290 e Artigo 485, Inciso IV, ambos da Lei Adjetiva Civil. (...)" Ressalte-se que, se o(a) Embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os Embargos de Declaração meio hábil para a demonstração do seu inconformismo.
Assim é o entendimento da Corte Superior, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
TRANSPORTE.
ACIDENTE.
DANO MORAL COLETIVO.
RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY).
DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA.
DANOS INDIVIDUAIS.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
ANÁLISE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) De igual forma, essa é a inteligência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, senão vejamos: 0004994-88.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.
III Embargos de Declaração rejeitados. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2021; Data de registro: 07/06/2021) (Destacou-se) 0001078-12.2021.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível - Ementa: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO QUE SE REVELA EM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO e julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos, mantendo a Sentença vergastada na íntegra.
Intime-se do teor da presente Decisão.
Cumpra-se.
Manaus, 08 de julho de 2025.
Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito -
08/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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07/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SYDNEY FERNANDES DE BARROS FILHO - ME
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizada(o) por Sydney Fernandes de Barros Filho - Me por em face do MUNICIPIO DE MANAUS e Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, objetivando em sede liminar a suspensão da cobrança da TVF-Alvará 2024, assim como a exigibilidade do tributo.
E, no mérito a concessão da segurança para declarar a nulidade da cobrança da TVF - Alvará 2024.
Tendo sido deferido por este Juízo o parcelamento das Custas Judiciais e devidamente intimado(a) a recolher a primeira parcela, no prazo concedido, manteve-se a parte Impetrante inerte.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não obstante a Parte Impetrante haver sido intimada a pagar a primeira parcela das Custas Processuais, esta manteve-se inerte.
Dessa forma, antevejo a ausência de recolhimento das Custas Judiciais, o que enseja o cancelamento da Distribuição e a extinção do Feito sem resolução do mérito, consoante prevê o Art. 290 do Código de Processo Civil.
Ex positis, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos Artigos 290 e Artigo 485, Inciso IV, ambos da Lei Adjetiva Civil.
Sem Custas nem Honorários, face ao cancelamento da Distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes Autos com as cautelas de praxe.
Manaus, 26 de maio de 2025.
Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito -
27/05/2025 13:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANAUS
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SYDNEY FERNANDES DE BARROS FILHO - ME
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30/03/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/03/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2025 12:45
Decisão interlocutória
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17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 11:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/03/2025 10:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/03/2025 11:40
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MANDADO DE SEGURANÇA
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12/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SYDNEY FERNANDES DE BARROS FILHO - ME
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11/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 14:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/02/2025 14:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/01/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 10:27
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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