TJAM - 0001865-06.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE R SIQUEIRA DE LIMA
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19/06/2025 12:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO CASTRO QUEIROZ
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Caso ainda não tenha ocorrido, evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
16/06/2025 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2025 14:53
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a ausência de informação sobre o valor atualizado do débito, intime-se a parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
O não atendimento à presente diligência implicará o arquivamento dos autos. Cumpra-se. -
19/05/2025 21:37
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:46
Juntada de REQUERIMENTO
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16/05/2025 09:33
Processo Desarquivado
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28/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025
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26/04/2025 22:48
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/04/2025 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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24/04/2025 14:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/04/2025 10:48
RETORNO DE MANDADO
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04/04/2025 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2025 11:54
Expedição de Mandado
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01/04/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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