TJAM - 0142470-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 05:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
30/07/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 06:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/07/2025 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 07:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVA representado(a) por JOSE THIAGO PEDROSA DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). -
24/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No caso em exame, embora a parte autora afirme sofrer prejuízos financeiros com os descontos impugnados, não restou demonstrado o efetivo comprometimento de sua subsistência, ante a pequena monta dos descontos, tampouco a urgência que torne necessária a medida antes do contraditório, haja a vista o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação.
Portanto, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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