TJAM - 0141672-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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01/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMARGA FERREIRA DE SOUZA
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25/06/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, sendo necessária a realização de perícia para aferir a média real de consumo e se o consumo apurado pela concessionária se deu de forma irregular, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 3º e 51, II da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I. -
23/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/06/2025 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMARGA FERREIRA DE SOUZA
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16/06/2025 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 10:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 07:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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