TJAM - 0098268-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEDROZA COUTO
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10/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Portanto, satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Baixar e arquivar, reativando, caso necessário, conforme avaliação do Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria.
P.C.I. -
09/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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09/07/2025 09:36
ALVARÁ ENVIADO
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08/07/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MATHEUS PEDROZA COUTO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). -
01/07/2025 23:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:47
Processo Desarquivado
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01/07/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS PEDROZA COUTO
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, DECLARANDO INEXISTENTE O(S) DÉBITO(S) DISCUTIDO(S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado.
CONDENO-A, ainda, a pagar R$ 42,00, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC.
Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015.
Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação pessoal da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95).
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258).
Sem condenação em custas pretéritas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. -
16/05/2025 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/05/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2025 14:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/04/2025 14:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2025 10:14
Decisão interlocutória
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11/04/2025 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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