TJAM - 0127331-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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18/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEONEIDE GUIMARAES COSTA OLIVEIRA
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16/07/2025 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 17:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 17:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. -
17/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) o comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente, no máximo 6 meses - sendo aceito conta de água ou luz.
Em caso de telefonia, apresentar o documento com extrato detalhado, ou, na ausência dos documentos indicados, declaração subscrita pela pessoa apontada no comprovante de residência, de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de documento de identidade e CPF do declarante.
Intime-se. -
21/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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