TJAM - 0063832-89.2024.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA
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26/05/2025 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tenho, portanto, que há motivo bastante ao pronunciamento de EXTINÇÃO do processo executório e consequente arquivamento dos autos, à inteligência do que reza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devolvendo-se os documentos à autora-exequente.
Em casos tais, reverbera-se a possibilidade da exequente pugnar pela expedição de certidão de dívida em desfavor do parte executada, desde que por si assumida a inteira responsabilidade por tal medida, segundo o que dita o Enunciado 76 do FONAJE.
Enunciado 76 No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Desta feita, se a exequente assim atuar, certifique a Diretora de Secretaria e entregue a certidão de dívida à autora/exequente, que deverá agir às suas expensas e responsabilidade para o cadastro restritivo dos dados da parte executada em órgãos restritivos de crédito ou mesmo em cartórios de protestos.
P.I.C. -
21/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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19/05/2025 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 15:37
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2025 16:48
RETORNO DE MANDADO
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03/04/2025 21:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2025 14:46
Expedição de Mandado
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27/03/2025 22:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/03/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 03:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 03:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2025 03:13
Juntada de COMPROVANTE
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03/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/11/2024 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2024 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2024 08:54
Juntada de COMPROVANTE
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16/10/2024 06:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/09/2024 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2024 11:59
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2024 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA
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14/08/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/08/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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