TJAM - 0110205-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO ANTUNES CORRÊA JÚNIOR
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01/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA
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25/06/2025 12:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Aguinaldo Antunes Corrêa Júnior com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) TORNO DEFINITIVA a decisão liminar; e 2) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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30/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA
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28/05/2025 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, retifico a decisão de mov. 6.1 e determino à parte requerida que exclua o nome da parte requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. -
27/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO ANTUNES CORRÊA JÚNIOR
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16/05/2025 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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