TJAM - 0110205-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 21:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 01:31 DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO ANTUNES CORRÊA JÚNIOR 
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                                            01/07/2025 01:31 DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA 
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                                            25/06/2025 12:08 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de Aguinaldo Antunes Corrêa Júnior com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025).
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                                            23/06/2025 10:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2025 10:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/06/2025 00:17 DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA 
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                                            18/06/2025 17:51 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/06/2025 16:18 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            09/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) TORNO DEFINITIVA a decisão liminar; e 2) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
 
 Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
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                                            05/06/2025 14:31 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            04/06/2025 08:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2025 08:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2025 08:42 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            04/06/2025 08:24 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            03/06/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 14:21 Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            30/05/2025 00:32 DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO AMAZONAS LTDA 
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                                            28/05/2025 06:02 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Preenchidos os pressupostos, retifico a decisão de mov. 6.1 e determino à parte requerida que exclua o nome da parte requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
 
 Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
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                                            27/05/2025 11:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2025 11:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2025 10:25 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            27/05/2025 01:17 DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO ANTUNES CORRÊA JÚNIOR 
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                                            16/05/2025 12:43 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/05/2025 10:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2025 10:14 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/05/2025 15:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 16:37 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            13/05/2025 18:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/05/2025 00:07 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/04/2025 09:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/04/2025 14:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2025 11:40 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            24/04/2025 10:05 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 10:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/04/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
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                                            24/04/2025 10:05 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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