TJAM - 0617004-49.2019.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/06/2025 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2025 10:44
Juntada de EDITAL
-
05/06/2025 08:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/06/2025 08:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/06/2025 12:11
Juntada de TERMO
-
01/06/2025 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de processo criminal em que o acusado Henrique Castro da Costa apresentou Defesa Prévia por meio da Defensoria Pública (mov. 65.1).
Compulsando os autos, verifico que a revogação da prisão preventiva do réu foi condicionada ao cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal nesta especializada (mov. 12.1).
No entanto, o seu último comparecimento foi em 12/04/2019 (mov. 16.1).
Após tentativas, o réu não mais foi localizado no endereço declinado nos autos, restando impossibilitada sua citação para comparecer em Audiência de Instrução e Julgamento, sendo informado que o número da residência não foi localizado (movs. 125.1, 166.1 e 186.1), não havendo informação nos autos sobre o seu endereço atual, em desconformidade com o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público opinou pela decretação da revelia do acusado (mov. 196.1). Relatado no essencial, decido. O artigo 367 do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." Esta disposição legal visa garantir a efetividade e a celeridade do processo penal, evitando que a conduta desidiosa do acusado obstrua o regular andamento do feito.
A norma em questão está em consonância com o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios têm corroborado este entendimento, in verbis: "APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
NULIDADE.
INOCORRENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Se o apelante mudou-se do endereço fornecido nos autos sem deixar paradeiro conhecido e não mais compareceu ao processo, escorreita se mostra a decretação de sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP. 2 - Tendo a mácula relativa ao ato processual praticado pelo advogado com capacidade postulatória suspensa sido detectada e sanada ainda na origem, nada há a ser reparado quanto a isso na via recursal. 3 - Restando demonstrado pelo conjunto de provas regularmente produzido em juízo que os apelantes falsearam a verdade dos fatos a fim de manter a vítima em erro e, em razão disso, obterem dela vantagem sabidamente indevida, mostra-se correta a condenação deles pela prática da conduta tipificada no artigo 171, caput, do Código Penal, o que afasta o pleito recursal absolutório. 4 - Parecer do Órgão Ministerial de Cúpula acolhido.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO APR03701022020148090175, Relator: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/05/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2766 de 13/06/2019). No caso em tela, o acusado, ao não informar nos autos sobre o seu endereço atual, viola o dever processual estabelecido no artigo 367 do CPP.
Esta conduta não pode ser premiada com a paralisação do processo, sob pena de se privilegiar a má-fé processual em detrimento do interesse público na persecução penal.
Importante ressaltar que a determinação para que o processo siga sem a presença do acusado não implica cerceamento de defesa, uma vez que o réu foi devidamente citado e intimado dos atos processuais, conforme mencionado alhures, tendo optado por não manter o juízo informado sobre seu paradeiro. Ademais, cumpre destacar que o processo não pode tramitar por tempo indefinido, aguardando que a parte interessada dê impulso ao feito quando bem lhe aprouver.
Tal situação violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual deve ser observado não apenas pelos órgãos julgadores, mas por todos os que integram a relação processual. No caso específico, verifica-se que o acusado não foi encontrado no endereço informado nem inicialmente e nem no decorrer na instrução, tendo sido realizadas tentativas de localização, mas todas sem sucesso.
Tal circunstância inviabilizou a intimação para apresentação de eventuais diligências ou esclarecimentos adicionais. Cabe ressaltar que é dever da parte fornecer ao Juízo endereço atualizado e válido (seja residencial ou profissional) no qual possa ser localizada para fins de notificação acerca dos comandos judiciais lançados em demanda de seu interesse.
Isto torna-se ainda mais relevante quando se tem conhecimento de que o endereço anteriormente informado não mais serve para a finalidade de comunicação dos atos processuais. A postura inerte do acusado, que deixou de atender às determinações judiciais e de manter seus dados atualizados, evidencia o desinteresse no prosseguimento regular do feito, configurando situação análoga ao abandono da causa. Ante o exposto, e em consonância com o Ministério Público, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, na jurisprudência consolidada sobre o tema e nos princípios da razoável duração do processo e da boa-fé processual, determino que o processo siga seu curso regular sem a presença do acusado Henrique Castro da Costa, em razão de sua inobservância do dever de comunicar a mudança de endereço ao juízo. Por tudo que foi narrado e por tudo que consta neste feito, determino: 1.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento previamente designada para o dia 09 de julho de 2025, às 09h00min; 2.
Intime-se a defesa técnica do acusado, para que tome ciência desta decisão e adote as providências que entender pertinentes. 3.
Certifique-se nos autos todas as diligências realizadas para a localização do acusado, bem como a publicação da presente decisão. 4.
Expeça-se edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar ciência ao acusado da presente deliberação, em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e às disposições do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Manaus, 24 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
DECRETADA A REVELIA
-
25/05/2025 16:42
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/03/2025 09:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
06/03/2025 13:00
TERMO EXPEDIDO
-
02/03/2025 02:21
Juntada de DOCUMENTO
-
02/03/2025 02:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2025 04:30
Expedição de Certidão
-
22/02/2025 04:29
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
21/02/2025 11:37
PETIÇÃO
-
19/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2025 13:48
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Certidão
-
19/02/2025 13:42
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
19/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2025 13:35
PARA JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/02/2025 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2025 11:38
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
26/01/2025 20:54
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
22/01/2025 10:35
MANDADO EXPEDIDO
-
21/01/2025 12:31
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/01/2025 12:31
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/01/2025 11:30
OFÍCIO EXPEDIDO
-
06/12/2024 01:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/12/2024 11:09
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/11/2024 06:16
Expedição de Certidão
-
27/11/2024 06:16
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/11/2024 04:51
Juntada de DOCUMENTO
-
25/11/2024 09:52
Expedição de Certidão
-
25/11/2024 09:44
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
25/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2024 09:17
PARA JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/11/2024 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2024 09:23
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/09/2024 14:38
Expedição de Certidão
-
25/09/2024 14:38
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
25/09/2024 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2024 20:57
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
23/09/2024 20:55
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
23/09/2024 08:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/09/2024 08:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/09/2024 08:39
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/09/2024 01:32
PETIÇÃO
-
21/09/2024 06:52
Expedição de Certidão
-
21/09/2024 06:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
17/09/2024 02:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/09/2024 12:49
MANDADO EXPEDIDO
-
09/09/2024 12:49
MANDADO EXPEDIDO
-
09/09/2024 10:32
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/09/2024 15:00
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/09/2024 15:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/09/2024 15:41
Expedição de Certidão
-
06/09/2024 15:40
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
06/09/2024 15:21
OFÍCIO EXPEDIDO
-
06/09/2024 15:08
Ato ordinatório
-
06/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/09/2024 15:05
Ato ordinatório
-
05/09/2024 15:07
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/09/2024 15:07
Expedição de Certidão
-
05/08/2024 11:57
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/08/2024 11:57
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/08/2024 11:12
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/08/2024 11:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
26/07/2024 12:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
22/07/2024 12:03
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
16/07/2024 12:53
Expedição de Certidão
-
16/07/2024 12:53
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/07/2024 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2024 12:25
Expedição de Certidão
-
09/07/2024 12:25
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
09/07/2024 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2024 06:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2024 08:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/07/2024 08:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/07/2024 08:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
03/07/2024 12:32
PETIÇÃO
-
03/07/2024 09:21
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
03/07/2024 09:21
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
01/07/2024 17:56
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
01/07/2024 17:50
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
01/07/2024 16:03
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
28/06/2024 09:32
Expedição de Certidão
-
28/06/2024 09:32
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
26/06/2024 10:14
MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2024 10:14
MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2024 10:14
MANDADO EXPEDIDO
-
25/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/06/2024 14:28
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/06/2024 12:47
Expedição de Certidão
-
25/06/2024 12:42
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
25/06/2024 12:16
OFÍCIO EXPEDIDO
-
25/06/2024 12:09
Ato ordinatório
-
25/06/2024 12:08
Ato ordinatório
-
19/06/2024 11:08
Expedição de Certidão
-
19/06/2024 11:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
19/06/2024 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/06/2024 10:00
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/05/2024 12:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/04/2024 19:40
PETIÇÃO
-
24/04/2024 19:37
Juntada de DOCUMENTO
-
24/04/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2024 05:46
Expedição de Certidão
-
23/04/2024 05:46
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2024 12:46
Expedição de Certidão
-
18/04/2024 12:42
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
02/03/2024 18:38
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/02/2024 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2024 11:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/01/2024 10:53
Juntada de DOCUMENTO
-
25/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2024 14:03
DENÚNCIA
-
18/01/2024 08:56
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
18/12/2023 09:37
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/11/2023 11:38
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
30/10/2023 11:35
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/10/2023 09:32
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
30/08/2023 11:54
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
29/08/2023 10:28
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/07/2023 12:34
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/05/2023 11:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
03/04/2023 10:04
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/02/2023 10:00
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/01/2023 13:14
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/11/2022 14:09
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
06/07/2022 10:07
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
20/06/2022 01:30
PETIÇÃO
-
20/06/2022 01:10
PETIÇÃO
-
03/06/2022 08:48
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 11:34
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
11/11/2020 23:53
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
30/01/2020 09:32
Expedição de Certidão
-
30/01/2020 09:32
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
02/12/2019 13:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2019 13:00
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/11/2019 11:18
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
08/09/2019 16:58
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
08/09/2019 16:00
PETIÇÃO
-
31/07/2019 11:17
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
31/07/2019 11:17
Expedição de Certidão
-
30/07/2019 15:55
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
29/07/2019 10:35
Expedição de Certidão
-
29/07/2019 10:35
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/07/2019 11:43
Expedição de Certidão
-
23/07/2019 11:43
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
17/07/2019 07:45
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
12/07/2019 02:40
Juntada de DOCUMENTO
-
12/07/2019 02:40
Juntada de AR - NEGATIVO
-
27/06/2019 13:09
CARTA EXPEDIDA
-
15/06/2019 20:10
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
13/06/2019 23:25
PETIÇÃO
-
13/06/2019 13:50
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/06/2019 14:56
MANDADO EXPEDIDO
-
11/06/2019 14:54
MANDADO EXPEDIDO
-
10/06/2019 10:23
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
10/06/2019 10:22
Expedição de Certidão
-
10/06/2019 10:22
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
06/06/2019 08:43
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/06/2019 08:42
Expedição de Certidão
-
06/06/2019 08:42
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
30/05/2019 10:11
PETIÇÃO
-
29/05/2019 14:23
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
28/05/2019 10:13
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
24/05/2019 12:02
TERMO EXPEDIDO
-
24/05/2019 11:19
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/05/2019 11:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/05/2019 10:02
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/05/2019 09:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
20/05/2019 10:59
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/05/2019 14:46
MANDADO EXPEDIDO
-
16/05/2019 14:46
MANDADO EXPEDIDO
-
16/05/2019 14:45
MANDADO EXPEDIDO
-
14/05/2019 14:34
MERO EXPEDIENTE
-
13/05/2019 10:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
13/05/2019 08:15
REATIVAÇÃO
-
13/05/2019 08:15
DENÚNCIA OFERECIDA
-
08/05/2019 12:07
PROVISÓRIO
-
06/05/2019 09:14
PROVISÓRIO
-
06/05/2019 08:41
PETIÇÃO
-
26/04/2019 11:31
TERMO EXPEDIDO
-
26/04/2019 11:13
PETIÇÃO
-
17/04/2019 11:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
15/04/2019 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
15/04/2019 11:56
Expedição de Certidão
-
15/04/2019 11:56
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
12/04/2019 11:10
TERMO EXPEDIDO
-
12/04/2019 10:52
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
12/04/2019 10:45
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
12/04/2019 09:25
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/04/2019 09:25
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
11/04/2019 15:41
AUDIÊNCIA REALIZADA
-
11/04/2019 11:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/04/2019 10:45
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/04/2019 10:45
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/04/2019 10:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/04/2019 08:46
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
11/04/2019 07:45
Expedição de Certidão
-
11/04/2019 07:45
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
11/04/2019 07:44
Expedição de Certidão
-
11/04/2019 07:44
CERTIDÃO EXPEDIDA
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11/04/2019 07:44
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
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Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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