TJAM - 0127541-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY FABA DA SILVA
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08/07/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2025 03:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de WANDERLEY FABA DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (27/05/2025). -
26/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pede a Requerente, em caráter antecipatório, que os descontos sejam suspensos ou limitados ao patamar de 30% dos parcelas mensalmente cobradas.
Contudo, a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido, o que importará em nulidade absoluta da decisão, haja vista que ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Diante das razões expostas, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
Ainda, em virtude dos fatos alegados e de modo a preservar o mínimo existencial da Autora, DETERMINO que fica a Requerente impedida de celebrar novos contratos de empréstimo, bem como praticar quaisquer novos negócios jurídicos que comprometam sua renda e de sua família até o deslinde do feito. Dos procedimentos de praxe Diante da peculiaridade do caso, deixo de designar a audiência de conciliação inaugural, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar, nos termos do caput do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, o devido plano de pagamento, caso não o tenha feito na inicial, devendo constar, no plano de recuperação apresentado, necessariamente: 1) empréstimo celebrado e a qual dos Requeridos pertence; 2) o valor emprestado e o valor creditado em conta; 3) juros cobrado nos contratos de forma individualizada; 4) quantidade de parcelas contratadas; 5) quantidade de parcelas pagas; 6) valor das parcelas. Em caso de não apresentação da documentação determinada, retornem os autos conclusos para extinção. Com a juntada do documentos, intimem-se os Requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem sua concordância. Restando infrutífero o aceite ao plano de pagamento, inicia-se o prazo para os Requeridos apresentarem contestação, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. -
27/05/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 08:35
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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