TJAM - 0103413-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIRAN DE SOUZA ALBUQUERQUE
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26/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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25/06/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/06/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
As partes firmaram acordo, conforme termo à mov. 28.1, e requerem sua homologação pelo Juízo.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consigno que esta sentença valerá como título executivo judicial, em conformidade com o art. 57, da Lei n.° 9.099/95.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 54 Lei n.° 9.099/95.
Caso haja o descumprimento do acordo, proceda-se, mediante requerimento da parte autora, à evolução da classe processual, independentemente de outro despacho.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, ficando desde logo autorizado o desarquivamento a requerimento de qualquer das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:48
Homologada a Transação
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17/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:03
Processo Desarquivado
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17/06/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIRAN DE SOUZA ALBUQUERQUE
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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29/05/2025 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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28/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente a importância de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), tornando definitiva a tutela de urgência concedida no parágrafo anterior.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
27/05/2025 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/05/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HIRAN DE SOUZA ALBUQUERQUE
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05/05/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/05/2025 00:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 07:13
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 07:13
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 07:13
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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15/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 17:22
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/04/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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