TJAP - 6040815-02.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6040815-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALERRANDRA DA COSTA MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Alerrandra da Costa Martins em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que a parte autora relata que teve seu perfil profissional na plataforma Instagram, identificado como @alerrandra_mrts, desativado de forma unilateral e sem possibilidade de defesa ou acesso a qualquer canal administrativo de resolução.
Narra que sua conta foi invadida por terceiros que a utilizaram para divulgar conteúdos fraudulentos, resultando na posterior desativação do perfil, o qual, segundo sustenta, constitui sua principal fonte de renda por ser influenciadora digital com mais de 73 mil seguidores, sendo a plataforma essencial para sua atuação profissional.
A parte autora argumenta que a desativação foi promovida sem prévia notificação, sem justificativa clara e em violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e transparência nas relações de consumo.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e o Código Civil como fundamentos jurídicos para sustentar o pleito, além de trazer precedente jurisprudencial semelhante.
Formula pedido de tutela de urgência para que o perfil seja reativado em 48 horas, com envio de link de recuperação ao e-mail indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 19211486).
Analisando a documentação apresentada, constata-se que a parte autora efetivamente juntou boletim de ocorrência noticiando a invasão de sua conta por terceiros (ID 19211493), prova de tentativa frustrada de acesso ao perfil desativado (ID 19211492), bem como fatura de energia elétrica e documento de identidade que comprovam sua qualificação e residência (IDs 19211490 e 19211491).
As provas indicam verossimilhança nas alegações quanto à titularidade do perfil, ao uso profissional da conta e à ausência de suporte administrativo eficaz pela requerida.
A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se, a priori, a plausibilidade do direito invocado, considerando-se a relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ausência de prévia comunicação sobre o bloqueio da conta.
O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista que a desativação da conta compromete diretamente a fonte de renda da autora, influenciadora digital que depende da visibilidade virtual para firmar contratos e divulgar conteúdos comerciais.
Embora os elementos indicados autorizem o reconhecimento da urgência e da gravidade da situação, é igualmente necessário observar o caráter técnico da medida postulada, que exige da plataforma a realização de ato complexo de recuperação de conta, cujas condições de viabilidade dependem da constatação de que não houve comprometimento estrutural do perfil ou risco a terceiros.
Diante disso, o deferimento da tutela deve ser formulado de maneira que compatibilize a urgência da situação com o devido processo legal e o direito à ampla defesa da parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR que a requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o envio de resposta técnica à autora, através do e-mail indicado ([email protected]), contendo esclarecimentos quanto aos motivos da desativação do perfil @alerrandra_mrts, e, sendo viável tecnicamente e ausente qualquer violação grave às políticas da plataforma, que restabeleça o referido perfil com todas as funcionalidades anteriormente existentes.
Fica fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado da obrigação ora imposta.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta por escrito, por meio de peticionamento eletrônico, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Na impossibilidade de autocomposição e havendo necessidade de produção de prova não documental, poderão as partes requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou meio telepresencial.
Havendo testemunhas cuja oitiva se mostre necessária, o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida qualificação e informações de contato.
Intimem-se as partes, preferencialmente, por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se. 04 Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 15:49
Concedida em parte a tutela provisória
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14/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/07/2025 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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