TJAM - 0142818-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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02/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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02/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JONAS NOGUEIRA DOS SANTOS
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Contudo, após o decurso do prazo assinalado, não houve manifestação da parte autor, razão pela qual se impõe o INDEFERIMENTO DA EXORDIAL e EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, CPC. -
09/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/06/2025 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/06/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JONAS NOGUEIRA DOS SANTOS
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03/06/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JONAS NOGUEIRA DOS SANTOS
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01/06/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2025 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Na oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:08
Decisão interlocutória
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27/05/2025 07:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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