TJAM - 0110892-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EVANDRO VIEIRA BEZERRA
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27/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Luiz Evandro Vieira Bezerra, em desfavor do Banco BMG S.A, qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que, em meados de outubro de 2021, realizou um empréstimo consignado através da instituição financeira requerida, entretanto, ao analisar seu contracheque, verificou a existência de débitos intitulados "empréstimo sobre a RMC". Alegou que não solicitou esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito.
Além dos pedidos de praxe, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Aduz que contratou um empréstimo consignado junto ao requerido, porém verificou em seu extrato que o réu solicitou, sem o seu conhecimento, empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, e por isso esse contrato se encontra em flagrante desarmonia com os preceitos da lei consumerista. Ao caso, esclareço que a efetiva utilização dos serviços contratados pela parte requerente inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos, e que, no caso, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por período razoável de lapso temporal, sem que tenha denunciado a irregularidade, restando descaracterizada a urgência do pedido de antecipação da tutela. (g.n) No caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida, pelo menos nesta fase inicial do processo, uma vez que foi verificado que o consumidor, ciente de que firmara contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente, razão pelo qual, neste momento INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da parte autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros, determino a inversão do ônus da prova, no sentido do requerido demonstrar a regularidade de seu crédito, juntando aos autos o contrato de financiamento assinado pela parte autora.
Concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98/CPC.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 08:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2025 08:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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