TJAM - 0139985-32.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ERILSON RIBEIRO VIEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). -
22/08/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2025 08:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2025
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22/08/2025 08:32
Processo Desarquivado
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21/08/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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23/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ERILSON RIBEIRO VIEIRA
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07/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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03/07/2025 00:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR o(a) Requerido(a): - a restituir a parte Autora a quantia de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais); - ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, consoante fundamentação supra; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, consoante fundamentação supra.
INADMITO o pedido contraposto, nos termos acima fundamentados.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
02/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/07/2025 07:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ERILSON RIBEIRO VIEIRA
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 23:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1) INDEFERIR a TUTELA PROVISÓRIA, nos termos da fundamentação supra; 2) Determinar que: a) proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15(quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade; b) Intime-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresente PROPOSTA DE ACORDO.
Havendo proposta de acordo, proceda-se a intimação do(a)(s) Requerente(s) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; sendo aceita a proposta de acordo, remeta-se os autos para fila de sentença extintiva/homologatória; não sendo apresentada proposta acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intime-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e necessidade da audiência para a sua produção; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença; c) Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso).
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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