TJAP - 6002113-87.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO MARCIO CARDOSO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002113-87.2025.8.03.0000 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA BRAGA/Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO CARDOSO REQUERIDO: MAIARA CRISTINNI TAVARES SOARES/ DECISÃO Trata-se de petição protocolizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA BRAGA requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, porém, não distribuído.
O requerente afirma que “A decisão ora recorrida compromete gravemente o direito à moradia digna, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
O cumprimento imediato da sentença poderá causar: · Despejo forçado de pessoa vulnerável e sem nenhuma condição de mudar-se para outro local, sendo ali, sua residência de uma vida, com uso de força policial; · Perda de imóvel que é única moradia do apelante; · Despesas de aluguel ou ocupação forçada sem alternativas viáveis; · Dificuldade em reversão fática da medida, mesmo que a apelação venha a ser provida.
Assim, é irreparável o dano em caso de desocupação do imóvel antes da analise do recurso de apelação.
Isso porque a estrutura existencial do peticionante foi toda naquele imóvel e, antes de ver seu direito analisado, por cautela, deve se manter a situação como esta”.
Aduz que “o imóvel ficou em sua posse por 20 anos após a arrematação.
Nem sequer um pedido de AVERBAÇÃO DA MATRICULA FOI FEITO.
Ou seja, para autora não há pressa na efetividade da medida”.
Enfatiza que “O recurso de apelação interposto contém fundamentos relevantes e juridicamente plausíveis: · Alegação de posse antiga e ininterrupta do imóvel, por mais de 30 anos; · Discussão sobre benfeitorias não indenizadas e comprovadas pela pericia; · Ausência de citação do Requerente no processo de Embargos de Terceiro que deu origem à “coisa julgada”, o que compromete sua validade; · Discussão sobre a inconstitucionalidade da perda de imóvel com base em título alheio à cadeia dominial regular”.
Ao final, requer: 1.
O recebimento da presente petição como pedido autônomo de tutela recursal (efeito suspensivo); 2.
A concessão liminar de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender os efeitos da sentença de 1º grau, especialmente no que tange à desocupação forçada do imóvel, até o julgamento definitivo do recurso; 3.
A intimação da parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal; 4.
Ao final, a manutenção do efeito suspensivo até o julgamento final da apelação. 5.
Requer a gratuidade de justiça ao peticionante que, apresenta a documentação pertinente ao pedido e, no momento, encontra-se em total situação de desamparo financeiro”.
Os autos vieram a este gabinete em razão de substituição regimental. É o relato essencial.
Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Na origem trata-se de ação reinvidicatória ajuizada por MAIARA CRISTINNI TAVARES SOARES em face de do requerente, objetivando a restituição do imóvel descrito na petição inicial, qual seja, o Lote Urbano sob nº 60, Quadra 34, setor 07, situado nesta cidade de Macapá-AP, medindo 11:60m de frente por 30:00 de fundos, com limites e confrontações seguintes: pela frente com a Av.
Maria Quitéria; pelo lado direito com o lote nº 75; pelo lado esquerdo com o lote nº 45 e fundos, com o lote 390, registrado sob a Matrícula nº 3034 do Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, Comarca de Macapá – AP.
A referida questão restou definida nos auto n. 0053206-96.2022.8.03.0001, a qual foi julgada procedente nos seguintes termos: “1) determinar a restituição do imóvel descrito na petição inicial, qual seja, o Lote Urbano sob nº 60, Quadra 34, setor 07, situado nesta cidade de Macapá-AP, medindo 11:60m de frente por 30:00 de fundos, com limites e confrontações seguintes: pela frente com a Av.
Maria Quitéria; pelo lado direito com o lote nº 75; pelo lado esquerdo com o lote nº 45 e fundos, com o lote 390, registrado sob a Matrícula nº 3034 do Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes, Comarca de Macapá – AP. 2) Condenar o requerido a restituir voluntariamente o referido imóvel à autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o cumprimento da obrigação, autorizo desde já a desocupação forçada do imóvel, mediante expedição do competente mandado de imissão na posse em favor da autora, com auxílio de força policial, se necessário. 3) Condenar o requerido ao pagamento de aluguéis mensais em favor da autora, a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro (24 de setembro de 2021) até a data da efetiva desocupação do bem.
O valor mensal dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se como base o valor locatício de mercado do imóvel, considerando sua avaliação constante no laudo pericial (ID 15172812)”.
Apesar da interposição de recurso de apelação cível, este foi interposto sem pedido de efeito suspensivo, razão pela qual o magistrado a quo determinou a expedição do mandado de imissão na posse em favor da autora da ação originária.
O recurso de apelação cível aguarda distribuição a esta Corte de Justiça.
No caso concreto, por questão de cautela, considerando-se que a matéria envolve questão de moradia, direito social assegurado constitucionalmente, dado o risco para a parte requerente, concedo o efeito suspensivo à sentença tão somente para sobrestar a ordem de desocupação forçada até o julgamento de eventual recurso interposto mantendo a obrigação imposta na sentença com relação ao pagamento dos alugueis.
Comunique-se ao juízo da causa. À secretaria para as medidas cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
16/07/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/07/2025 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 21:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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