TJAM - 0068018-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
-
23/06/2025 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CESAR ROBERTO CERQUEIRA BONFIM
-
12/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CESAR ROBERTO CERQUEIRA BONFIM
-
12/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 13:55
ALVARÁ ENVIADO
-
05/06/2025 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/05/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 01:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 01:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.
O ajuste celebrado entre as partes está consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbice à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.
A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas das custas, na forma do artigo 90 § 3º do CPC.
Efetuado o depósito judicial, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parta autora, conforme dados bancários informados, na forma do art. 906 do CPC.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que seja realizada intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas finais.
Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art. 40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:32
Homologada a Transação
-
13/05/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/04/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/03/2025 23:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 23:43
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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