TJAP - 6018735-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018735-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUREA ARRUDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra devidamente esclarecida por prova documental, e que a eventual realização de audiência de instrução e julgamento apenas retardaria a solução do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, como forma de viabilizar o cumprimento da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
A preliminar de necessidade de produção de prova técnica é descabida, uma vez que o deslinde da controvérsia prescinde da realização de perícia ou de qualquer outro meio de prova complexa, demandando apenas a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico, a fim de verificar se houve ou não prática de abusividade ou ilegalidade em desfavor do consumidor.
Inoportuna também a preliminar de inépcia da petição inicial.
Está evidente qual item contratual a parte requerente busca discutir, qual seja, a taxa de juros aplicada.
Ademais, não se exige o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial, sendo o direito de ação uma garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas perante a instituição financeira demandada.
No que tange à alegação de prescrição, cumpre registrar que a Colenda Turma Recursal deste Juízo tem reiteradamente firmado o entendimento de que as pretensões de repetição de indébito, decorrentes de cobranças indevidas em contratos de financiamento, estão sujeitas à regra geral de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Tal posicionamento, que adoto como razão de decidir, aplica-se ao caso em tela, tendo em vista que a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo de dez anos que poderia fulminar o exercício do direito de ação por parte da autora.
Quanto à decadência, igualmente não merece prosperar a alegação da parte requerida, uma vez que a autora não busca reparação por vício ou defeito na prestação do serviço, mas sim a revisão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente aos contratos de empréstimo firmados por meio de cartão de crédito consignado, fixando a seguinte tese no Tema 14: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas em contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial por meio de 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova." Assim, a abusividade somente se configura quando restar demonstrada a ausência de ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade contratada.
No caso dos autos, verifica-se que a contratação se deu em 07/08/2015, ocasião em que a parte autora assinou o contrato, no qual consta expressa previsão, no item 8.1, autorizando a fonte pagadora a proceder ao desconto mensal em sua remuneração/salário, de forma irrevogável e irretratável, em favor da instituição financeira requerida, a título de pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Além disso, há nos autos documentos que comprovam que a parte autora foi devidamente informada de que a operação consistia em empréstimo mediante saque vinculado ao cartão de crédito, o que, a meu sentir, constitui prova inconteste de que a autora tinha pleno conhecimento da natureza da operação de crédito que estava contratando.
Resta, portanto, evidenciado que a parte reclamante tinha plena ciência de que estava aderindo a um contrato cujos valores liberados estavam vinculados a um cartão de crédito, com cobrança na modalidade rotativa.
Não há, portanto, qualquer indício de coação ou vício de consentimento, tampouco de inadequação da informação, sendo inaplicável a tese de abusividade contratual ou de nulidade da avença.
Deve prevalecer, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos, por se tratar de manifestação livre e consciente da vontade das partes.
Demonstradas as condições de contratação e as taxas de juros pactuadas, inexiste violação ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora se trate de relação de consumo, ausente qualquer abusividade manifesta nos termos contratuais juntados aos autos, razão pela qual devem ser preservadas as cláusulas avençadas entre as partes.
Diante da ausência de falha da prestação de serviço, deve ser afastada a condenação de dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por não haver demonstração de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
F Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
25/06/2025 00:27
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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