TJAM - 0601800-47.2024.8.04.3700
1ª instância - Vara da Comarca de Careiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTER BATISTA SILVEIRA
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/05/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESTER BATISTA SILVEIRA em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo em 06/12/2023, nos termos do art. 42 e ss. da lei nr. 8.213/91, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, devendo as parcelas vencidas e não pagas, serem quitadas mediante a expedição de precatório/RPV em parcela única (índices de correção e juros conforme fundamentado acima) e as vincendas, implementadas, nos termos da antecipação de tutela acima.
CONDENAR o Réu ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.
ISENTO-O do pagamento das custas processuais.
Decisão não sujeita a reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Considerando que eventual recurso contra a presente sentença NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO por ter o benefício previdenciário caráter alimentar.
Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE por 30 (trinta) dias e, se nada for pleiteado, ARQUIVE-SE com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/05/2025 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESTER BATISTA SILVEIRA
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06/03/2025 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/03/2025 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2025 10:40
Juntada de LAUDO
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19/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTER BATISTA SILVEIRA
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04/12/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2024 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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