TJAM - 0001722-50.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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14/07/2025 12:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença.
O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação.
O exequente por sua vez, não se opôs ao valor depositado pelo executado Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora e/ ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do valor depositado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Codajás, data registrada no sistema.
Anderson Luiz Franco de Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2025 04:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 21:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 20:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/06/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face de Amazonas Distribuidora de Energia S.A., visando ao pagamento, conforme memória de cálculo apresentada, referente à condenação por danos morais fixada na sentença transitada em julgado.
Verifico que foram preenchidos os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, estando corretamente instruído o pedido com a memória discriminada e atualizada do crédito exequendo.
Converta-se o feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte executada, Amazonas Distribuidora de Energia S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, desde logo, AUTORIZO a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, especialmente a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de igual percentual, bem como o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD e a pesquisa de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD, conforme previsto nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codajás/AM, registrada no sistema.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
09/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:53
Decisão interlocutória
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06/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA MENDONCA DA COSTA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Decisão inicial concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida.
Citada a requerida apresentou contestação.
Após, a parte requerente manifestou-se.
Vieram os autos conclusos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Alega a reclamada a sua ilegitimidade passiva, visto que em 2018, a Amazonas GT recebeu oficialmente as UTEs de Anamã, Anori, Caapiranga e Codajás e passou a operá-las efetivamente, a partir de janeiro de 2019.
Pois bem, são legítimas as partes quando haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, capaz de estabelecer um nexo entre a narrativa do autor e a conclusão do pedido.
Essa pertinência subjetiva é examinada em abstrato com base nas assertivas do autor (in statu assertionis) teoria da asserção.
E sendo a reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação.
Quanto à possibilidade de substituição processual ou a existência de litisconsórcio passivo necessário, é sabido que a relação entre concessionárias de energia elétrica e distribuidoras está inserida no contexto do regime de concessão de serviços públicos, sendo regulada por normativas específicas que visam garantir a segurança jurídica e a prestação adequada do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Dentro desse panorama, surgem questões relativas à responsabilidade civil, especialmente no que tange à solidariedade e ao direito de regresso.
Pois bem, a responsabilidade civil das concessionárias e distribuidoras de energia elétrica pode ser analisada sob a ótica do artigo 25, da Lei nº 8.987/1995, que estabelece que a concessionária é a responsável direta pelos danos causados a terceiros no exercício da prestação do serviço.
Todavia, quando há terceirização de atividades ou colaboração entre diferentes agentes do setor elétrico, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária em determinadas situações.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também reforça essa perspectiva, dispondo que os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, caso um consumidor seja prejudicado por falhas no fornecimento de energia, tanto a concessionária quanto a distribuidora podem ser chamadas a responder pelo dano, independentemente de culpa.
Ademais, o direito de regresso surge como mecanismo de reequilíbrio entre as partes envolvidas na prestação do serviço.
Se uma concessionária for condenada a indenizar um consumidor por falha no serviço, mas a responsabilidade pelo dano decorrer de ato exclusivo da distribuidora, aquela poderá exercer o direito de regresso, buscando a repetição do montante despendido na indenização.
O direito de regresso está previsto no artigo 934 do Código Civil, que determina que aquele que ressarcir o dano causado por outrem tem o direito de reaver o que pagou daquele que deu causa ao dano.
Assim, desde que demonstrado que o prejuízo decorreu de falha exclusiva da distribuidora, a concessionária poderá requerer judicialmente o reembolso.
Por tais fundamentos, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e/ou de denunciação à lide, até porque a autora é consumidora/cliente da parte requerida, visto que é para esta que paga as tarifas/boletos.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COMPLEXIDADE DA CAUSA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DE TERCEIROS POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES Quanto a preliminar de complexidade da causa, os Juizados Especiais não possuem competência para apreciar causas de maior complexidade, o que impede a realização em seu bojo de perícias melindrosas e em demasiada aprofundadas.
Lado outro, a Lei 9.099/95, em seu artigo 35, expressamente consagra a possibilidade de apreciação técnica simplificada.
Deste modo, tem-se que o rito dos Juizados Especiais aceita a inquirição técnica, desde que compatível com os princípios norteadores do Juizado Especial.
No caso, a matéria de fato, sobre a qual se pretende produzir provas, é a ocorrência, ou não, de indevida interrupção do serviço prestado, bem como de eventuais danos.
Nesse sentido, constata-se, em primeiro momento, que os fatos discutidos podem ser demonstrados por prova documental.
Logo, a perícia técnica de maior complexidade não se mostra indispensável para o deslinde do feito.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis em âmbito estadual é relativa, pois o ajuizante tem liberdade de escolha para propor a ação na Vara Comum ou Juizados Especiais.
No caso, a parte autora, acompanhada de patrono, optou pela propositura da ação nos Juizados Especiais, renunciando a dilações probatórias mais complexas.
Quanto a alegação de chamamento de terceiro e decisão conflitante, afirmo mais uma vez que a requerida é parte legítima da demanda, sendo desnecessária denunciação à lide ou o chamamento de terceiro, não havendo também decisões conflitantes em ações como esta em que trata-se de pessoa física em face de pessoa jurídica.
Isto Posto, rejeito a preliminar.
DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FORÇA DO ART. 139, X DO CPC Quanto as intimações dos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e etc., como mencionado pela própria ré, os órgãos públicos já estão cientes, inclusive há Ação Civil Pública em andamento processual neste Juízo, sendo desnecessária a sua intimação para o presente processo.
Não há necessidade da intimação desses órgãos para que demandem de forma coletiva, pois já existe uma demanda coletiva que aborda a má prestação do serviço de energia elétrica.
DA APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA IRREGULAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
FALTA PROFISSIONAL Quanto à alegação de advocacia predatória, entendo que ela não deve ser acolhida. É fato notório que os advogados que entraram com a maioria das ações contra a Amazonas energia são da própria cidade de Codajás, com anos de experiência e trabalho diretamente com a população, de forma que afasta a tese de captação predatória de clientes.
Na verdade, a queixa da população quanto à prestação de serviço de energia elétrica é antiga e viva.
Tanto os advogados quanto a polícia, defensoria pública, ministério público e judiciário, receberam denúncias, reclamações e apelo por parte de populares, para que alguma coisa fosse feita para resolver a situação.
Entendo que é demanda que nasceu naturalmente, em decorrência da má prestação de serviço de energia elétrica pela requerida, em que pese a sua alegação da culpa ser da ELETRONORTE, o que não cabe dilação probatória no caso, por se tratar de demanda consumerista que veda a denunciação da lide.
A parte requerida elencou alguns casos que teriam ocorrido de advocacia predatória, mas entendo que isso deve ser averiguado caso a caso, sob pena de limitação da atuação do advogado e de suas prerrogativas.
Não obstante, casos específicos de má conduta de advogados podem ser comunicados imediatamente pela própria requerida à OAB para maiores investigações.
DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE SER PAUTADA AUDIENCIA UNA Como já mencionado, nestes autos, a matéria unicamente de fato e de direito sobre a qual se pretende produzir provas é a ocorrência, ou não, de indevida interrupção do serviço prestado, bem como de eventuais danos.
Nesse sentido, constata-se, em primeiro momento, que os fatos discutidos podem ser demonstrados por prova documental.
Logo, assim como a perícia técnica de maior complexidade, a realização de audiência não se mostra indispensável para o deslinde do feito.
A falta de energia elétrica pode ser percebida por qualquer cidadão comum.
Não se trata de um caso específico de ordem técnica mas, sim, de reiterada falta de energia que afeta toda a cidade.
Portanto, rechaço todas as preliminares apresentadas por considerá-las incabíveis, passando ao mérito.
DO MÉRITO A parte autora alega que ela, bem como milhares de consumidores, estão sofrendo com a falha na prestação do serviço de energia elétrica, principalmente com a interrupção abrupta durante vários meses do ano de 2024.
Afirma que uma das consequências da falta de energia é perda de alimentos essenciais.
Alegou que a situação já provocou a atuação de diversos políticos, bem como acarretou em uma revolta popular.
Do ponto de vista legal, entendo que duas leis devem ser utilizadas para a resolução da lide.
A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/93) e o Código de Defesa de Consumidor (Lei número 8.078/90), em um verdadeiro dialogo das fontes, como já decidiu o STJ: Nesse sentido, o STJ já decidiu que CONSUMIDOR E CIVIL.
ART. 7º DO CDC.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL.
DIÁLOGO DE FONTES.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TABAGISMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO. - O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.
A primeira lei, em seu Art. 6o, afirma que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Em seu parágrafo primeiro afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Sabendo que existem situações imprevisíveis, a própria lei prevê a possibilidade de descontinuidade e interrupção do serviço, quando motivado por razões de ordem técnica ou segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário.
Ocorre que a situação de Codajás não se enquadra em nenhuma das situações permissivas, tendo em vista a abusiva forma com que o serviço de prestação de energia elétrica é prestado.
Dialogando com a Lei de Concessão de Serviços Públicos, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Quando ocorrer o descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Alerte-se que esse dano tanto por ser material quanto moral.
Tendo em vista que a prestação de serviço público de caráter essencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Peço vênia para transcrever passagem do REsp: 1917839, de relatoria do Min.
SÉRGIO KUKINA, que, ao não dar provimento ao recurso constitucional, utilizou-se de belíssima passagem do acórdão do TJRO: Assim, tal qual o fornecimento de água, o de energia elétrica é serviço público essencial e de utilidade pública, relacionando-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.
E, no caso em apreço, o imóvel é residencial, e a consumidora e sua família não podem ser privados do adequado fornecimento do serviço, porquanto é considerado essencial.
Portanto, não há que se negar o fornecimento de energia elétrica à apelante pelo simples fato de a sua residência estar localizada em loteamento irregular. [...] Na perspectiva dos julgados acima, observa-se que o fato de o imóvel estar em área considerada irregular não é óbice para o fornecimento do serviço de energia elétrica. Denota-se que, assim como a prestação de serviço de água e esgoto, a distribuição de energia elétrica é um supra direito, tendo em vista que diversos outros direitos são dele dependentes. À título de exemplo o direito à uma alimentação adequada, já que com a geladeira e fogão ocorre o melhor tratamento dos alimentos, higiene, lazer, acesso à educação a distância, internet, dentre outros.
Assim, a má prestação de serviço de energia elétrica, de forma constante, durante vários meses, uma crise que tem origem desde 2018, denota que a dignidade da pessoa humana dos cidadãos de Codajás está sendo ferida.
Situação essa que gerou revolta na população que inclusive invadiu a sede da Amazonas Energia, colocando fogo, sendo noticiado pelos principais veículos de notícia do Estado do Amazonas.
Além disso, é sabido que a prestação de serviço de energia elétrica é ainda mais essencial nos municípios do interior do Amazonas, tendo em vista que durante uma parte do ano os rios secam, prejudicando o acesso da população à bens essenciais ao seu sustento, higiene e bem estar.
A falta de energia acarreta alimentos estragados e impróprios para consumo, com a seca dos rios, dificultando que esses alimentos sejam repostos.
Além disso, a população não tem acesso à ventiladores e ar condicionado, mesmo com calor que prejudica o seu bem estar.
Ademais, parte da população de Codajás, além de já pagar pelo serviço regular, precisa adquirir um gerador particular e comprar diesel, aumentando ainda mais o custo de vida.
Vale alertar que a responsabilidade da requerida é objetiva, independentemente da demonstração de culpa. É claro que é possível a alegação de excludente de responsabilidade em casos específicos, mas entendo que está caracterizada a responsabilidade da requerida. É que a Amazonas energia é responsável pela distribuição da energia, ela quem expede o boleto para a residência dos consumidores, cobrando a tarifa mensalmente.
Existe diretamente uma relação de consumo entre a requerida e o consumidor.
Existe, inclusive, o princípio da aparência e da confiança, já que o consumidor acredita, fielmente, que a Amazonas energia é quem tem o dever de prestar o serviço de energia elétrica adequado, já que ela é cobrada mensalmente por meio de boleto.
Eventual discussão acerca da responsabilidade, se da Amazonas Energia ou da Eletronorte, apenas servirá para alienar, ainda mais, o consumidor com medidas burocráticas e protelatórias.
Nesse sentido, essa discussão deverá ser realizada em eventual ação regressiva.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que a AMAZONAS ENERGIA é parceira contratual da ELETRONORTE na prestação de serviço de energia elétrica em sentido amplo, e se beneficia com as tarifas cobradas dos consumidores, tem exata noção do problema já que ele ocorre desde 2018, bem como tem conhecimento da Ação Civil Pública que corre na cidade.
Não há se falar que a AMAZONAS ENERGIA apenas agora teve noção do dano que está sendo causado aos consumidores da cidade.
Injusto seria permitir que a Amazonas Energia continuasse a cobrar normalmente dos seus consumidores, sem a devida reparação, por um serviço que não é prestado de forma adequada.
Nesse sentido, o próprio CDC, veda a denunciação da lide e prevê a responsabilidade objetiva exatamente para proteger o consumidor.
A intenção é de que o consumidor possa ingressar com ação contra qualquer um dos prestadores de serviço na cadeia e que eles sejam impedidos de discutir a responsabilidade nessa ação de consumo.
Pensando da mesma maneira, o TJAM assim já decidiu: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO QUINQUENAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DO SERVIÇO.
DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versando a presente ação sobre falha na prestação do serviço, por parte da concessionária de energia, a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não é cabível quando a pretensão é excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado; 3.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-AM - AC: 06098602920168040001 AM 0609860-29.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020).
Desta forma, em que pese as alegações da Ré, sua responsabilidade não está afastada.
Ainda, é comum a prática desta falha de prestação de serviços por esta empresa, respondendo inúmeras ações, inclusive ação civil pública, e mesmo assim, segue racionando energia, ocasionando apagões e etc., o que demonstra sua falha e irresponsabilidade perante os consumidores e cidadãos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, os problemas narrados pela Amazonas Energia constituem risco da atividade, fortuito interno, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade, devendo a concessionária agir de forma célere para minimizar os danos aos consumidores, o que não ocorre...
Dessarte, é fato notório que os Municípios do interior do Amazonas padecem com o fornecimento de energia elétrica precária e insuficiente, razão pela qual o "apagão" ocorrido é mais um episódio que retrata a ineficiência do setor elétrico na região.
Diante desse quadro, a ré não logrou êxito em demonstrar a inveracidade das alegações descritas na exordial, razão pela qual resta configurada a sua responsabilidade pela falha na prestação de seu serviço.
Assim, demonstrado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano verificado, inafastável o dever indenizatório da ré em face dos prejuízos suportados pela parte autora.
No caso em apreço, pondero que a interrupção no fornecimento de um serviço essencial, como a energia elétrica, durante dias extrapola o limite da razoabilidade, sobretudo, em função de repercutir no próprio estado da normalidade dos indivíduos.
Induvidoso que os fatos retratados na inicial constituem fato grave, expondo a parte autora a indevida preocupação, aflição e ansiedade, repercutindo abalo psicológico.
A configuração da falha na prestação de serviço (interrupção da energia elétrica por dias) produz direito aos danos morais, porquanto o dano decorre do próprio fato (in re ipsa) e, por isso, prescinde de comprovação.
Além disso, o apagão elétrico não causa apenas prejuízos financeiros, pois ensejam também problemas na segurança pública nas ruas da cidade, eleva o risco de graves acidentes automobilísticos e doméstico e inclusive inviabiliza a prática de atividades cotidianas.
Com efeito, o STJ firmou entendimento de que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (REsp 1.797.271/RS.
Min.
Marco Buzzi).
Vou além, entendo que não apenas o consumidor direto, aquele que tem o seu nome na conta de energia, sofre com os efeitos do apagão.
Ocorre também o dano ricochete ou do bystander.
Não irei entrar na celeuma doutrinária, utilizarei de um exemplo prático para ilustrar a situação.
Imaginemos uma casa em que mora um casal, pai e mãe, e uma criança de 10 (dez) anos.
A conta de luz está no nome do pai.
Ocorre que a má prestação de energia elétrica afeta não apenas o consumidor direto (pai) mas também a sua esposa e sua filha.
A dignidade de todos os moradores está sendo afetada, não apenas aquele que tem relação direta com a prestadora de serviço.
Portanto, o dano moral é patente.
Conviver por mais de um ano com a falta de prestação adequada do serviço de energia elétrica configura dano moral e fere a dignidade da pessoa humana.
Acrescento novamente que a má prestação de serviço de energia elétrica é fato notório na cidade de Codajás mas, não obstante, foi devidamente documentada na Ação Civil Pública de número 0600957-98.2023.8.04.3900.
A própria Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do seu Polo de Coari, já na petição inicial, indicou que Em resposta ao ofício retro, a empresa Amazonas Energia, a partir do expediente CTA nº 259/2023 DRJ, datado de 27.04.2023, devidamente acompanhado de relatórios de desligamentos ocorridos entre 01.01.2022 a 14.04.2022 do corrente ano, indicou a ocorrência de surpreendentes 399 interrupções, desde janeiro de 2022..
Repito, entre 01 de janeiro de 2022 à 14 de abril de 2022, foram mais de 399 interrupções no serviço.
Estamos falando do ano de 2022, a ação foi ingressada em 2023 e boa parte da ACP se desdobrou no ano de 2024.
Fato inusitado é que, conforme evento 65.1 da citada ACP, constou no termo que a audiência pública realizada no dia 02 de outubro de 2023 foi atrasada em virtude de falta de energia na Cidade.
Já no ano de 2024, são diversos os documentos que comprovam a má prestação no serviço.
Após a decisão do magistrado então competente à época, a Secretaria Judicial passou a anotar as interrupções que ocorriam no setor em que o Fórum está localizado.
Conforme a certidão de evento 130.1, foi certificado pelo Diretor de Secretária, diversas interrupções, incluindo o fato de que 02 monitores e 2 nobreaks do fórum judicial foram danificados.
Alerte-se que essas interrupções foram certificadas apenas no setor em que o Fórum está localizado, tendo em vista que era realizado um verdadeiro rodízio entre as áreas da cidade para que elas não ficassem sem energia por muito tempo.
Dessa forma, mais uma vez afirmo que está devidamente comprovada a má prestação de serviço elétrico na cidade, de forma que afeta a dignidade da pessoa humana e o cotidiano da sociedade codajasense.
Vou além e, sem medo de ser exagerado, afirmo que o que acontece na cidade de Codajás é um Estado de Coisas Inconstitucional, criado pela Corte colombiana mas utilizado pelo STF na "ADPF dos presídios", pois se trata de uma violação massiva de direitos fundamentais de ampla parte da população. É sabido que a indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, por isso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional à ofensa experimentada, em conformidade ao adotado em situações assemelhadas.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO ESSENCIAL INTERRUPÇÃO POR LONGO PERÍODO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTE STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - A concessionária prestadora de serviços públicos responde de maneira objetiva pela falha na prestação, consoante art. 37, § 6º da CRFB/88; - O fornecimento de energia elétrica é tido como essencial, razão pela qual a interrupção prolongada, sem justa motivação, enseja danos para além da esfera material, sendo razoável a devida compensação moral; - Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação moral por longo período de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600728-12.2022.8.04.4600 Iranduba, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento à título de compensação pelos DANOS MORAIS de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com juros e correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento, conforme o art. 406 do CC, e entendimentos jurisprudenciais, vejamos: As leis específicas sobre impostos federais, como a Lei nº 9.065/1995 e a Lei nº 9.393/1996, entre outras, estabelecem a taxa SELIC como o índice oficial aplicável.
Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser constitucionalmente prevista como a única taxa válida para a atualização monetária e compensação de mora em todas as ações que envolvam a Fazenda Pública.
Dessa forma, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC tanto na correção monetária quanto na mora sobre os valores devidos à Fazenda Nacional, sendo indiscutível sua aplicação nos termos do art. 406 do Código Civil.
Portanto, o Código Tributário Nacional não se aplica nesses casos, uma vez que a SELIC é o principal índice macroeconômico oficial, definido e reforçado pela Constituição, pelas leis de Direito Econômico e Tributário mencionadas e pelas autoridades competentes.
Este indexador rege todo o sistema financeiro nacional, de modo que tanto credores quanto devedores em obrigações civis comuns também devem se submeter a ele, conforme o art. 406 do Código Civil.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823).
Obs: a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para positivar o entendimento do STJ e afirmar expressamente que a taxa legal é a SELIC.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais, nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
08/05/2025 20:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA MENDONCA DA COSTA
-
01/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/04/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2025 10:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 22:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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